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Terceirização: Parecer sobre Projeto de Lei nº 4.330

Veja abaixo o parecer do jurídico do advogado Iraci da Silva Borges, especialista em relações de trabalho, sobre o projeto de lei que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.

ANÁLISE DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 4.330, de 2004

Enfrentamos, no Mundo do Trabalho, o grande problema da terceirização, onde utilizam-se as Empresas de modalidade ilícita, extrapolando a permissividade da Lei, com o intuito único de reduzir seus custos e, via-de-consequência, precarizando as condições de trabalho e de salario dos envolvidos.

Tal prática vem sendo coibida através da interpretação jurisprudencial do TST, com a edição do Enunciado 331, de sua Súmula.

Esta interpretação entende que a única oportunidade lícita de contratação de trabalho pela interposição de terceiros, é a prevista na Lei 6.019, de 03.01.1974, que trata do trabalho temporário.

Decorre daí o reconhecimento da ilegalidade de qualquer contratação que não contemple o liame direto entre o Trabalhador e a Empresa tomadora dos serviços, ressalvando-se interpretação jurisprudencial que entende lícita a contratação de serviços certos e determinados, que não se confundam com a atividade fim da Empresa.

A partir do entendimento dos Tribunais acerca da "locação de trabalho", a tentativa de regularização desta "terceirização", como previsto no Projeto de Lei 4.330 e em seu substitutivo, ora analisado, nos parece determinar consideração para pior, a entender-se o ângulo de visão do Trabalhador.

Ao se regulamentar a atividade de intermediação de mão-de-obra, mais do que reconhecer possível uma atividade que vem sendo combatida pelas decisões judiciais, é dar-lhe legalidade e tornar inócuas as interpretações que vieram se formando, ao longo dos tempos, sobre o assunto.

A regulamentação da terceirização, certamente, não irá ajudar os Trabalhadores a evitar a precarização de suas condições de trabalho e de salario, tendendo a agravá-las.

O projeto de Lei e seu substitutivo, tratam de serviços especializados de qualquer natureza, que podem ser contratados em períodos sucessivos, permitindo, ainda, que o mesmo trabalhador possa ser contratado sucessivamente, por diferentes prestadoras de serviços que os prestem à mesma contratante de forma consecutiva.

Isto regulamenta a possibilidade de um mesmo trabalhador prestar, permanentemente, seus serviços a uma Empresa que dele usufrua, mudando de empregador direto constantemente.

 

Ora, a Empresa tomadora do serviço utiliza-se do esforço do mesmo empregado, permanentemente, mas não tem a obrigação de contratá-lo diretamente, podendo utilizar-se da intermediação de terceiros variados ao longo do tempo.

Inexiste razão que justifique a não contratação do trabalhador diretamente, servindo a Lei para possibilitar que se torne lícito o que agora é manifestamente ilícito, na medida em que apenas tem o condão de reduzir o custo de uma atividade que é permanente.

A garantia aos Trabalhadores terceirizados de igual alimentação, serviços de transportes e atendimento médico proporcionados pelas Empresas tomadoras do serviço, são paliativos, uma vez que a diferenciação principal é a do SALÁRIO, que o citado Projeto de Lei, em momento algum protege.

Não vemos em que esta nova Lei, decorrente da aprovação do Projeto ou do substitutivo, vai beneficiar o Trabalhador, que tem sido tão vilipendiado pelas inovações patronais e que, com a nova norma, vai ficar ao desabrigo, inclusive, da interpretação jurisprudencial reinante que, é bem de ver-se, deverá adequar-se aos novos tempos do estado de direito que a mudança irá acarretar.

Iraci da Silva Borges – OAB/Pr 7093

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