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SMC contra o trabalho infantil

Passado o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, 12 de junho, o Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba (SMC) se manifesta publicamente contra a prática da exploração da mão-de-obra de crianças e adolescentes.

A exploração do trabalho infantil ocorre no Brasil desde os tempos da colonização, quando em 1530, crianças pobres eram forçadas a trabalhar nas embarcações lusitanas. Com o passar dos tempos a prática se manteve, em especial, com os filhos dos escravos que a partir dos 7 anos de idade já auxiliavam seus pais a servir, lavar, fabricar, cozinhar, entre outras atividades.

Devido ao seu contexto, um dos maiores problemas do trabalho infantil no Brasil é a aceitação cultural dos pais e da sociedade no geral. Os problemas sociais também são fatores que resultam na exploração da mão-de-obra de crianças e adolescentes que trabalham para ajudar seus pais na renda familiar.

A criança que trabalha tem piores rendimentos na escola devido ao esforço físico e as condições psicológicas que é submetida. Por tal razão, terá grandes chances de ter problemas futuros pela dificuldade em recuperar o tempo perdido, seja no desenvolvimento educacional e cultural, psicológico e físico. No Brasil a idade mínima para trabalhar é 16 anos, no entanto, a partir dos 14 pode-se trabalhar na condição de aprendiz.

Saiba mais sobre:

Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA) - 1990
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
 
Declaração Universal dos Direitos da Criança - 1959
II - Direito à especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social
VII- Direito à educação gratuita e ao lazer infantil
IX- Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho

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