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Vendedora consegue reverter pedido de demissão não homologado pelo sindicato

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aceitou o recurso da vendedora de uma indústria de cosméticos para anular seu pedido de demissão e condenar a empresa ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias. Segundo a decisão, o descumprimento da formalidade da homologação da rescisão do contrato de trabalho com assistência do sindicato da categoria anula a demissão do empregado.

Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que foi coagida a pedir demissão após retornar da licença-maternidade e “sofrer intensa perseguição pela empresa”. A 81ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, consideraram válido o pedido. Segundo o TRT, a falta da assistência sindical gera apenas uma presunção favorável ao trabalhador. No caso, a empresa apresentou o pedido de demissão assinado pela própria empregada e esta, por sua vez, não comprovou a coação alegada.

No recurso de revista ao TST, a vendedora sustentou que a homologação na forma prevista no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT é imprescindível e, na sua ausência, seu pedido de demissão deve ser desconsiderado.

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que a formalidade prevista na CLT é imprescindível à formalidade do ato.

“Se o empregado tiver mais de um ano de serviço, o pedido de demissão somente terá validade se assistido pelo seu sindicato”, concluiu o ministro.

Fonte: O Globo

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