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Nota Técnica: entidades sindicais têm imunidade tributária

A nota técnica foi motivada “em face da SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 187, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018 da RF, em que define que entidades sindicais de trabalhadores não podem remunerar sob qualquer forma seus dirigentes, exceto o pagamento de gratificação estabelecida em conformidade com o art. 521, parágrafo único da CLT”, explica.

A Constituição Federal, no artigo 150, alínea C, determina ou veda que a União, estados, DF e municípios não podem instituir impostos sobre, entre outros, das entidades sindicais de trabalhadores.

“A imunidade tributária, em regra, tem como objetivo salvaguardar o valor fundamental do Estado Democrático de Direito, visando que seja assegurado a preservação e à concretização dos direitos fundamentais, garantindo o pacto federativo, a liberdade religiosa, o pluralismo político partidário, a solidariedade e a cultura”, enumera.

E acrescenta: “Quanto as entidades sindicais dos trabalhadores, a condição de hipossuficiência dos trabalhadores em relação ao capital reforça ainda mais a importância da imunidade tributária, e esta, complementa a garantia constitucional da liberdade de organização sindical, o que é fundamental para assegurar o Estado de Direito.”

Fonte: Diap

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