Convenção Coletiva de Trabalho 2006-2007 - Principais Cláusulas

PRAZO DE VIGÊNCIA (cláusula 01)
A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de dezembro de 2006 até 30 de novembro de 2007.

ABONO ESPECIAL (cláusula 03)
As empresas concederão aos empregados, em caráter especial e eventual, abono especial em valor equivalente a 14% (catorze por cento) do salário base percebido pelos empregados em 30 de novembro de 2006, observado o teto de R$ 3.413,16 (três mil, quatrocentos e treze reais e dezesseis centavos), a ser pago em três parcelas, na forma e condições abaixo:
• 5% (cinco por cento) até 20/12/2006;
• 5% (cinco por cento) até 20/01/2007;
• 4% (quatro por cento) até 20/02/2007.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que em 30 de novembro de 2006, percebiam salário igual ou superior a R$ 3.413,16 (três mil, quatrocentos e treze reais e dezesseis centavos), receberão o abono referido no “caput” em três parcelas, pagas na forma e condições abaixo:
• Até 20/12/2006, valor fixo de R$ 170,66 (cento e setenta reais e sessenta e seis centavos);
• Até 20/01/2007, valor fixo de R$ 170,66 (cento e setenta reais e sessenta e seis centavos);
• Até 20/02/2007, valor fixo de R$ 136,53 (cento e trinta e seis reais e cinqüenta e três centavos).

PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono previsto no “caput”, e parágrafo primeiro, será devido apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente em 30 de novembro de 2006, e que estejam trabalhando na empresa nas respectivas datas de pagamento, respeitado o teto salarial.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que gozarem férias e que o período de gozo coincida integralmente com os meses de dezembro/06 e janeiro/07 receberão, além do abono previsto no “caput” e juntamente com as verbas relativas às férias, um abono complementar de 5% (cinco por cento), calculado sobre o correspondente valor do adicional de férias relativo aos dias gozados em dezembro/06 e janeiro/07, respeitado o teto de aplicação previsto no “caput” e parágrafo primeiro.

PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que assim desejarem poderão, a seu critério, efetuar o pagamento do Abono Especial em parcela única no mês de dezembro/06, ou em duas parcelas, nos meses de dezembro/06 e janeiro/07.

PARÁGRAFO QUINTO: As empresas, em razão de eventuais dificuldades de fazer o pagamento do abono previsto no "caput" e parágrafo primeiro no prazo estipulado, poderão procurar o Sindicato Profissional para fixar outra data sem qualquer prejuízo ou penalidade.

PARÁGRAFO SEXTO: Ficam desobrigadas da aplicação desta cláusula as empresas que tenham porventura firmado acordos coletivos diretamente com o Sindicato Profissional signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho e que contenham cláusulas a título de abono especial.

AUMENTO SALARIAL (cláusula 04)
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, até a parcela de R$ 3.413,16 (três mil, quatrocentos e treze reais e dezesseis centavos), serão majorados a partir de 1º de fevereiro 2007, com o percentual de 5% (cinco por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01/01/2006.
b) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, vigentes em 01/01/2006, iguais ou superiores a R$ 3.413,16 (três mil, quatrocentos e treze reais e dezesseis centavos) serão majorados, a partir de 1º de fevereiro de 2006, com um valor fixo de R$ 170,66 (cento e setenta reais e sessenta e seis centavos);

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por força da majoração de que trata as letras “a” e “b” acima, as partes consideram fechado e encerrado para todos os fins de direito o período de 1º/12/2005 a 30/11/2006, já que estão sendo atendidos os termos da legislação vigente;

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que assim desejarem poderão, a seu critério, conceder o aumento salarial previsto nesta cláusula integralmente no mês de dezembro/06 ficando, assim, desobrigadas da concessão do Abono Especial constante da cláusula 03.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho (profissional e patronal), para acordar ajustes diferenciados de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros ou resultados.

PARÁGRAFO QUARTO: Ficam desobrigadas da aplicação desta cláusula as empresas que tenham porventura firmado acordos coletivos diretamente com o Sindicato Profissional signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho e que contenham cláusulas a título de aumento, ou reajuste salarial.

COMPENSAÇÕES (cláusula 05)
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de janeiro de 2006 até a data da assinatura desta Convenção, exceto as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.

ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE (cláusula 06)
O aumento dos salários dos empregados admitidos após a data-base obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o percentual correspondente:
a) Os empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão;
b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma, terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;
c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de 01/12/2006.

PISO SALARIAL (cláusula 07)
a) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2006, contavam com até 60 (sessenta) empregados, fica assegurado, a partir de 01/02/2007, piso salarial de R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais) por mês, ou R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) por hora.
b) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2006, contavam com 61 (sessenta e um) empregados ou mais, fica assegurado, a partir de 01/02/2007, piso salarial de R$ 640,29 (seiscentos e quarenta reais e vinte e nove centavos) por mês, ou R$ 2,91 (dois reais e noventa e um centavos) por hora.
PARÁGRAFO ÚNICO - O piso salarial estabelecido nesta cláusula será corrigido na mesma forma da correção dos salários, por lei ou por norma coletiva da categoria.

RECEBIMENTO DE SALÁRIOS EM CONTA BANCÁRIA (cláusula 15)
Recomenda-se às empresas que, na medida do possível, mantenham negociação com o estabelecimento bancário no qual são efetuados os depósitos dos salários dos empregados, objetivando a não cobrança, pelo referido banco, de tarifas incidentes sobre as contas bancárias nas quais os empregados recebem os salários.

TICKETS ALIMENTAÇÃO (cláusula 21)
As empresas que já fornecem Tickets Refeição devem fazê-lo, também, nos dias em que não há jornada normal, mas houver trabalho extraordinário em jornada integral.

PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS EM FUNDO DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (cláusula 38)
As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para a Entidade Sindical Profissional dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de participação na manutenção de fundo sindical de educação e qualificação profissional, o equivalente a 11% (onze por cento) do salário base de cada empregado beneficiado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, vigente em 30 de novembro de 2006, observado o teto de aplicação de R$ 3.413,16 (três mil, quatrocentos e treze reais e dezesseis centavos), em 03 (três) parcelas, conforme deliberação das respectivas assembléias e na forma e condições abaixo explicitadas:
a) A primeira parcela será de 5% (cinco por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) de fevereiro de 2007;
b) A segunda parcela será de 5% (cinco por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês de abril de 2007,
c) A segunda parcela será de 1% (um por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês de junho de 2007,
d) O pagamento dar-se-á sempre através de guias próprias que serão encaminhadas pela Entidade Sindical Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Excluem-se da aplicação desta cláusula, os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como os que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos, seja a que título for.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa que deixar de recolher a participação acima estabelecida, dentro dos prazos assinalados, incorrerá em multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante não recolhido, se paga nos primeiros 30 (trinta) dias subseqüentes ao vencimento. Após este prazo, incorrerá em mais multa de 2% (dois por cento) do montante não recolhido, cumulativamente, por mês de atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em razão do pagamento instituído nesta cláusula, compromete-se o Sindicato Obreiro a não efetuar cobranças, a qualquer título, das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que busquem a sua participação na negociação e homologação de acordos diversos, durante a vigência determinada na cláusula primeira.

CIPA (cláusula 43)
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os membros titulares da CIPA poderão utilizar 02 (duas) horas em cada mês ou o tempo suficiente, conforme item 5.17 da NR-05, sem prejuízo do seu salário, DSR e férias, para atividades de preparação técnica das reuniões mensais ordinárias, e tarefas constantes do plano de trabalho da Comissão.

TREINAMENTO NA ADMISSÃO E READEQUAÇÃO EM NOVA FUNÇÃO (cláusula 45)
As empresas promoverão, quando da admissão, ou quando da mudança de função dos empregados, treinamento de integração abordando orientações de saúde e segurança no trabalho, bem como designarão uma pessoa para acompanhar e orientar o empregado citado na efetiva operação no posto de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: o tempo destinado à integração e ao acompanhamento será fixado pela empresa, de acordo com a complexidade do trabalho a ser desempenhado devendo, para tanto, ser observado o tempo mínimo de cinco dias quando a função compreender a operação de máquinas de corte e dobra de metais, tais como prensas (excêntricas, hidráulicas e de fricção), dobradeiras e guilhotinas.

PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (cláusula 46)
Recomenda-se às empresas que possibilitem aos seus empregados e à CIPA o acesso e conhecimento do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA vigente, bem como o cronograma de ações/atividades dele decorrente possibilitando, assim, no que for possível, a discussão e sugestões de melhorias por parte dos referidos empregados.

PLANO DE SAÚDE (cláusula 57)
As empresas que possuam mais de 100 empregados deverão manter plano de saúde que beneficie os empregados, sendo permitida a participação destes nos respectivos custos.

AUXÍLIO CRECHE (cláusula 60)
a) As empresas com pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo segundo do artigo 389 da C.L.T., ou reembolsar as despesas diretamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 6 (seis) meses. Na falta do comprovante acima mencionado será pago diretamente à empregada o valor fixo de 15% (quinze por cento) do salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) meses;

REVISTA (cláusula 66)
As empresas que adotam a prática da revista nos empregados deverão fazê-la por pessoa do mesmo sexo.
OBSERVAÇÃO: Em razão do contido no parágrafo primeiro da cláusula 38, o SINDIMETAL/PR informa as categorias diferenciadas com as quais usualmente mantém contato para assinatura de Convenções Coletivas de Trabalho.

- Administradores
- Advogados
- Contabilistas
- Desenhistas
- Engenheiros
- Médicos
- Motoristas
- Químicos
- Secretárias
- Técnicos de Nível Médio
- Técnicos de Segurança
- Vendedores
 
Deve ser observado que o respectivo empregado mantenha contrato de trabalho com a empresa, devidamente registrado na função diferenciada.
 
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONSTANTES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam mantidas todas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho, que nesta oportunidade têm suas redações renovadas na íntegra.