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Desmonte do Estado volta a ser prioridade no Congresso

O presidente da Câmara dos Deputados, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), incluiu na pauta de votação o Requerimento nº 2643/2020, de autoria do deputado Arthur Lira (PP-AL), que solicita urgência para votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 101, de 2020, que estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal  e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012 e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

Apresentada em 16 de abril pelo deputado Pedro Paulo (DEM-RJ), que deverá assumir, em janeiro, a Secretaria Municipal da Fazenda no Rio de Janeiro, a proposição retoma a minuta de parecer do próprio deputado ao PLP nº 149, de 2019, conhecido como “Plano Mansueto”, que em função da crise na saúde resultou na Lei Complementar nº 173, de 2020, se convertendo para um Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) com medidas para suspensão dos pagamentos das dívidas, reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito e entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020.

Com a proximidade do fim dos efeitos do orçamento de guerra em 31 de dezembro, determinado pela Emenda Constitucional nº 106/2020, a proposta retoma a sua origem e marca a volta da agenda fiscal e administrativa de prioridade no Congresso Nacional para o pós-covid. Como antecipamos, a proposta recupera o Plano Fiscal Mansueto, mas também antecipa disposições do Plano Mais Brasil – PECs 186 e 188, ambos de 2019, de autoria do senador Fernando Bezerra (MDB-PE) – e da regulamentação do teto de gastos contida na PEC 438/2019, também de autoria do deputado Pedro Paulo, que faz uma reforma fiscal para manutenção e aplicação do teto de gastos para os entes subnacionais, de forma temporária ao aderir ao programa, que é similar ao que vigora com a Emenda Constitucional 95/2016 e obriga a privatização, demissão de  servidor e congelamento de salários.

O PLP 101 é composto por 28 artigos distribuídos em cinco capítulos: 1) promoção da transparência e do equilíbrio fiscal; 2) contratos de refinanciamento com a União; 3) alterações do regime de recuperação fiscal; 4) medidas de reforço à responsabilidade fiscal; e 5) disposições finais e transitórias. É considerado uma reforma administrativa, pois além de manter a Lei Complementar 173/2020, que congelou o salário dos servidores públicos até 31 de dezembro de 2021, traz efeitos para os atuais servidores na dimensão das despesas com pessoal e direitos adquiridos da União, dos Estados e dos Municípios.

Na promoção da transparência e do equilíbrio fiscal - arts. 1º e 8º, aplicado para Estados e Municípios - a proposta traz dispositivos que estabelecem as regras gerais para adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal com objetivo de reforçar a transparência fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e compatibilizar as respectivas políticas fiscais com a da União.

Prevê que os Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal terão caráter temporário e Regulamento determinará sua vigência, os requisitos adicionais de adesão por Estados, pelo Distrito Federal ou Municípios e demais condições. Determina que o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal contemplará a aprovação de leis ou atos normativos de que decorra a implementação, nos termos de Regulamento, de no mínimo, três das medidas elencadas nos incisos do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 159, 19 de maio de 2017, sendo uma delas a medida: a) prevista no inciso V do referido artigo, ou seja, a instituição de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; ou b) dentre elas, a que represente redução permanente de despesa.

Nos contratos de refinanciamento com a União - arts. 9º a 12, aplicado para Estados e Municípios - estabelece o prazo para assinatura do termo aditivo até dia 30 de junho de 2021.

As alterações do regime de recuperação fiscal - art. 13 – LC 159/2017, aplicado para Estados e Municípios – são principais preocupações entorno do novo regime fiscal.  Segundo o PLP 101/2020, o Plano de Recuperação Fiscal será formado por leis ou atos normativos do Estado que deseja aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, observados os termos do Regulamento e a implementação das seguintes medidas:

  • alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou a concessão de serviços e ativos, para quitação de passivos com os recursos arrecadados, ou a liquidação ou extinção dessas empresas;
  • a adoção pelo Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, das regras previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos da União;
  • a redução de pelo menos 10% (dez por cento) dos incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas;
  • a revisão dos regimes jurídicos de servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional para reduzir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União;
  • a instituição de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;
  • a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, e a autorização para o pagamento parcelado destas obrigações;
  • a adoção de gestão financeira centralizada no âmbito do Poder Executivo do ente, cabendo a este estabelecer para administração direta, indireta, fundacional e empresas estatais dependentes as condições para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros, inclusive a destinação dos saldos não utilizados quando do encerramento do exercício, observadas as restrições a essa centralização estabelecidas em regras e leis federais e em instrumentos contratuais pré-existentes.

Nas medidas de reforço à responsabilidade fiscal - arts. 14 e 15 – LC 101/200, aplicado para todos os entes federativos - estabelece que o Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), cuja despesa total com pessoal, ao término do exercício financeiro da publicação da Lei Complementar, estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da LRF deverá eliminar o excesso, à razão de, pelo menos, dez por cento a cada exercício, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 da LRF, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2030.

Segundo a proposta, os Poderes e cada órgão previsto no art. 20 da LRF deverá apurar e acrescer, de forma segregada para aplicação dos limites de que tratam os artigos 19 e 20, a integralidade das despesas com pessoal: dos seus servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão; e consideradas na forma deste artigo, independentemente da execução da despesa orçamentária correspondente.

Quanto a forma de cálculo para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, incluídos os valores retidos para pagamento de tributos e outras retenções. E prevê que a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: a) resulte em aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou b) resulte em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

O PLP 101/2020 confirma, assim, a volta da agenda de desmonte e do ajuste fiscal radical, e as entidades e os servidores devem se antecipar a aprovação da sua urgência, ficarem atentos aos prazos legislativos para apresentação de emendas e propor destaques para as bancadas partidárias como forma de exercer a pressão durante a tramitação no ambiente virtual na Câmara dos Deputados e, posteriormente, no Senado Federal. Isso vale, ainda, para as matérias em tramitação sobre a Reforma Administrativa (PEC 32/2020) e do Plano Mais Brasil (PECs 186 e 188, ambas de 2019), que exigem um trabalho articulado tendo em vista a grande possibilidade de avanço em 2021.

Fonte: DIAP

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