CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
SIND TRABS INDS METAL MEC MAT ELET DA GRANDE CURITIBA, CNPJ n. 76.684.943/0001-42,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO BUTKA, CPF n.
275.092.579-72;
E
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS, CNPJ n. 62.646.617/0001-36, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). NELSON LUIZ PENTEADO ALVES, CPF n. 085.276.959-87;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de dezembro de 2009 a 30 de novembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) abrange as categorias economicas e profissionais representadas pelas Entidades Convenentes, compreendidas no 19ºGrupo da CNI e 1º da CNTM , do Quadro Geral de Enquadramento Sindical,a que alude o artigo 577 da CLT, em suas respectivas bases territoriais, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR. , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a partir de 01.12.2009, aos empregados abrangidos
por esta Convenção Coletiva de Trabalho, e que vierem a ser
admitidos pelas empresas, um Salário Normativo correspondente a R$
902,00 (Novecentos e dois reais) ao mês, ou R$ 4,10 (quatro reais
e dez centavos) por hora, reajustado pelo percentual integral do INPC/IBGE
do período de 01.12.2008 a 30.11.2009, acrescido de 2% (dois por
cento) de aumento real.
Parágrafo único:- O salário normativo estabelecido
nesta cláusula será corrigido na mesma forma da correção
dos salários da categoria em geral, que eventualmente vier a ser
fixado por Lei ou norma coletiva de trabalho, sendo certo que, a partir
de 01.04.2010, será reajustado pelo percentual de 1,67% (um inteiro
e sessenta e sete centésimos por cento), como complemento do aumento
real concedido, passando a ser de R$ 917,40 (novecentos e dezessete reais
e quarenta centavos) por mês ou R$ 4,17 (quatro reais e dezessete
centavos) por hora.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional acordante serão
majorados:
a) a partir de 1º de dezembro 2009, com o percentual de 6,25% (seis
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a ser aplicado sobre
os salários vigentes em 30/11/2009;
b) em 01.04.2010 os salários vigentes em 01.12.2009 serão
majorados com mais 1,67% (um inteiro de sessenta e sete centésimos
por cento), como complemento do aumento real concedido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os salários dos empregados
da categoria profissional acordante, iguais ou superiores a R$ 4.317,43
(quatro mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e três centavos),
vigentes em 30/11/2009, serão majorados:
a) a partir de 1º de dezembro de 2009, com um valor fixo de R$ 269,84
(duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), resultante
da aplicação do percentual de reajuste sobre o limitador estabelecido;
b) a partir de 1º de abril de 2010, com um valor fixo de R$ 73,30 (setenta
e três reais e trinta centavos), resultante da aplicação
do percentual do complemento do aumento real sobre o limitador estabelecido,
estabelecendo novo teto de R$ 4.389,35 (Quatro mil trezentos e oitenta e
nove reais e trinta e cinco centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Por força da majoração
de que trata esta cláusula, as partes consideram fechado e encerrado
para todos os fins de direito o período de 1º/12/2008 a 30/11/2009,
já que estão sendo atendidos os termos da legislação
vigente;
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas, em razão
de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os
sindicatos envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho
(profissional e patronal), para acordar ajustes diferenciados de majoração
salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação
nos lucros ou resultados.
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam desobrigadas da aplicação
desta cláusula as empresas que tenham porventura firmado acordos
coletivos diretamente com o Sindicato Profissional signatário desta
Convenção Coletiva de Trabalho e que contenham cláusulas
a título de aumento, ou reajuste salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas concederão aos seus empregados, adiantamento de salários,
nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta
por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já
tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;
b) O pagamento deverá ser efetuado no 15° (décimo quinto)
dia que anteceder o dia do pagamento normal;
c) O adiantamento somente não será concedido aos empregados
que assim se manifestarem expressamente;
d) Deverão ser mantidas as condições atuais mais favoráveis.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
a) As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus
empregados o desconto das mensalidades de convênios médicos
e odontológicos firmados pelo sindicato obreiro, desde que por estes
autorizado.
Parágrafo Único:- O repasse das importâncias descontadas
deverá ser efetuado para o sindicato profissional até o terceiro
dia útil, após o pagamento dos salários.
b) As empresas poderão descontar mensalmente dos salários
de seus empregados, de acordo com o artigo 462, da CLT, além dos
descontos permitidos em Lei, os referentes a planos médico-odontológicos
com participação dos empregados nos custos, alimentação,
alimentos, convênios com supermercados, medicamentos e clube/agremiações
desde que previamente autorizados por escrito, pelos próprios empregados,
ressalvado o direito dos mesmos reconsiderarem, no primeiro dia útil
do mês e por escrito, a autorização anteriormente firmada,
desde que não tenham débitos pendentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos
ou compulsórios concedidos no período de 1° de fevereiro
de 2009 a 01 de dezembro de 2009 salvo os decorrentes de término
de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade
ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função,
equiparação salarial determinada por sentença transitada
em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
As empresas que não efetuam o pagamento, do SALÁRIO ou do
VALE, em moeda corrente, deverão, proporcionar aos empregados tempo
hábil para o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho,
desde que coincidentemente com o horário bancário, excluindo-se
horários de refeição.
CLÁUSULA NONA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário,
em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento,
a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação
da diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO PIS
As empresas, quando possível, promoverão o pagamento do PIS
dos seus empregados, no próprio local de trabalho.
Em caso contrário a empresa oferecerá condições
para que o empregado receba o PIS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DA MULTA DO FGTS
Recomenda-se que para o pagamento da multa sobre o saldo da conta vinculada
do FGTS, sejam observadas as disposições legais vigentes,
considerando, para efeito do seu cálculo todos os depósito
efetuados, ainda que tenha ocorrido saque para efeito de aquisição
de casa própria. Nos termos do ADITAMENTO à CONVENÇÃO
COLETIVA anterior, firmado em 16 de junho de 2003, em sua cláusula
terceira, as empresas garantirão a todos os empregados, no caso de
demissão sem justa causa, o pagamento da multa de 40%, inclusive
aos aposentados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias quando prestadas de segunda a sábado,
serão remuneradas na forma da tabela abaixo:
a) Até 20 (vinte) horas mensais, 50% (cinqüenta por cento) de
acréscimo à hora normal;
b) As horas excedentes a 20 (vinte) horas mensais e até 40 (quarenta)
horas mensais, 70% (setenta por cento) de acréscimo em relação
à hora normal;
c) As horas excedentes a 40 (quarenta) horas mensais e até 60 (sessenta)
horas mensais, 80% (oitenta por cento) de acréscimo em relação
à hora normal;
d) As horas excedentes a 60 (sessenta) horas mensais, 100% (cem por cento)
de acréscimo em relação à hora normal;
Parágrafo Único:- As horas extras realizadas em dia destinado
a repouso semanal remunerado (domingos e feriados), ou em dias pontes já
compensados, até o limite de 8 (oito) horas diárias, serão
remuneradas com o adicional de 100%, sem prejuízo do recebimento
do próprio dia, a que o empregado já fizera jus, enquanto
as excedentes serão pagas com o adicional de 150%.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno prestado entre 22h00 e 5h00,
será acrescida do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre
o valor da hora normal.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DO COMISSIONADO
Garante-se ao empregado que recebe exclusivamente a título de comissão,
o piso salarial da categoria previsto nesta convenção, quando
estas comissões não atingirem o valor do piso salarial.
Parágrafo único:- Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado ao pagamento do 13° salário e férias, serão utilizados os valores percebidos a título de comissão, referentes aos últimos 12 (doze) meses, devidamente corrigidos pelos mesmos índices que eventualmente vierem a corrigir os salários em geral da categoria.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
As empresas complementarão o valor do salário líquido
no período de afastamento por doença, ou acidente de trabalho,
compreendido entre o 16o. e o 60o. dia, em valor equivalente a diferença
entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o Salário
Liquido, respeitando sempre para efeito de complementação,
o limite máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo Primeiro:- Para os empregados que não tenham direito
ao auxílio previdenciário por não terem ainda completado
o período de carência exigido pela Previdência Social,
a empresa pagará 70% do salário mensal entre o 16°. e
o 60°. dia, respeitado também o limite máximo de contribuição
previdenciária;
Parágrafo Segundo:- Não sendo conhecido o valor básico
da Previdência Social a complementação deverá
ser paga em valores estimados. Em ocorrendo diferença a maior ou
a menor, deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior;
Parágrafo Terceiro:- Excluem-se os empregados afastados durante a
vigência do contrato de experiência.
Parágrafo Quarto:- Estando o empregado em gozo de auxílio
doença, as empresas fornecerão os vales-transporte necessários
à locomoção do mesmo para a realização
da Perícia Médica, quando solicitada pelo órgão
previdenciário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ
PERMANENTE
No caso de falecimento do empregado que receba até 10 (dez) vezes
o salário mínimo, como salário nominal, a empresa pagará
a título de auxílio por morte, em parcela única, juntamente
com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes,
2 (dois) salários nominais (base).
Se o falecimento tiver sido ocasionado por acidente do trabalho, será
pago o valor equivalente a 3 (três) salários nominais (base).
Parágrafo Primeiro:- Os valores estabelecidos nesta cláusula,
para os empregados que percebam salário nominal (base) acima de 10
(dez) vezes o salário mínimo será de 1 (um) e 2 (dois)
salários nominais, respectivamente.
Parágrafo Segundo:- A empresa que assim o desejar, poderá
fazer substituir esta obrigação por seguro de vida equivalente,
cujo custeio deverá ser de sua responsabilidade.
Parágrafo Terceiro:- O estabelecido nesta cláusula ("caput"
e parágrafos primeiro e segundo) aplica-se aos casos de infortúnio
dos quais venham a decorrer invalidez permanente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
a) As empresas com pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis)
anos de idade e que não possuam creche própria, poderão
optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo segundo
do artigo 389 da CLT, ou reembolsar as despesas diretamente havidas com
a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo
ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até
o limite de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria,
vigente na época do evento, por filho (a) com idade de 0 (zero) até
6 (seis) meses.
Na falta do comprovante acima mencionado, será pago diretamente à
empregada o valor fixo de 10% (dez por cento) do salário normativo
da categoria, vigente na época do evento, por filho (a) com idade
entre 0 (zero) e 6 (seis) meses.
b) O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará,
para nenhum efeito, o salário da empregada.
c) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula, as
empresas que tiverem condições mais favoráveis ou acordos
específicos celebrados com o sindicato representativo da categoria
profissional.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO NATALIDADE
Recomenda-se às empresas que efetuem o pagamento do auxílio
natalidade a seus funcionários, na forma da Legislação
pertinente em vigor.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
O empregado que contar entre 5 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço
na mesma empresa e solicitar demissão em decorrência de sua
aposentadoria definitiva, terá assegurado um abono de 1,5 (um e meio)
salário base.
Aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa
o abono será de 2 (dois) salários base.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
A correção dos salários dos empregados admitidos após
a data-base obedecerá os seguintes critérios, de acordo com
o percentual correspondente:
a) Os empregados admitidos após a data base, para as funções
sem paradigma, terão seus salários corrigidos obedecendo a
proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual
à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data
da admissão;
b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções
com paradigma, terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual
de correção concedido ao paradigma, até o limite do
menor salário da função;
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função
de outro, cujo contrato de trabalho foi rescindido sob qualquer condição,
igual salário ao menor salário pago na função,
sem considerar as vantagens pessoais.
Parágrafo Único:- Não se incluem na garantia do item
anterior as funções individualizadas, ou seja, aquelas que
possuam um único empregado no seu exercício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedada a utilização de contrato de experiência, quando da readmissão de empregado para exercer a mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TESTE ADMISSIONAL
a) A realização de testes práticos operacionais não
podem ultrapassar a 01 (um) dia.
b) As empresas que possuírem refeitório próprio fornecerão
gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde
que estes coincidam com horários de refeição.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A empresa incorrerá em multa de 1% (um por cento) do valor devido,
para hipótese de, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho,
não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão a partir
do dia legalmente exigível, multa esta que incidirá por dia
de atraso e que reverterá em favor do empregado.
No caso do empregado não comparecer para o recebimento do valor devido,
a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, isentando-se,
em conseqüência, da referida pena pecuniária.
Parágrafo Único:- No caso de alegação de cometimento
de falta grave, ensejadora de justa causa, incluem-se na obrigatoriedade
estabelecida no "caput", apenas as verbas tidas como incontroversas
(salário, férias vencidas, etc.).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE FALTA
GRAVE
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a
empresa deverá comunicar ao empregado, indicando por escrito, contra
recibo passado pelo empregado, a falta grave cometida pelo mesmo.
Havendo recusa do empregado em fornecer o recibo de comunicação,
à empresa será facultado supri-lo mediante a assinatura de
duas testemunhas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado, obrigatoriamente, por escrito,
contra recibo do empregado, esclarecendo se o empregado deve, ou não
trabalhar no período.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTAGIÁRIO
As empresas mantenedoras de convênios com entidades específicas
ou instituições de ensino, para realização de
estágios, em havendo vagas disponíveis, poderão contratar
os estagiários ao final do respectivo estágio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, o empregado substituto perceberá os salários
do substituído.
Parágrafo Único:- A substituição superior a
90 (noventa) dias, deixará de ser eventual, passando o substituto
a ser efetivado na função do substituído, exceto se
este estiver sob amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salário
a seus empregados, com a discriminação das importâncias
pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa
e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROMOÇÕES
A promoção e aumento salarial dela decorrente deverão
ser anotadas na CTPS do empregado, não sendo compensável ou
dedutível.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES DA FUNÇÃO
NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência
Social de seus empregados, suas corretas funções de acordo
com a Legislação e técnicas em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno
de seus trabalhadores em atividades, para preenchimento de vagas de níveis
superiores.
As empresas poderão utilizar o balcão de emprego do sindicato.
As empresas, sempre que possível darão preferência a
readmissão dos ex-empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO FUNCIONAL
Recomenda-se às empresas que na medida do possível, mantenham
em seu quadro funcional, empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
NO EXTERIOR
As empresas que prestam serviços fora do território nacional,
especificarão diretamente com seus empregados, nos contratos de trabalho
ou em aditamento, as condições ajustadas, tais como remuneração,
pagamento, despesas, visitas aos familiares, forma e horário de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade
de submeter-se a exames laboratoriais, quando solicitado pelo médico
da empresa, do Sindicato ou da Previdência Social, pelo tempo necessário
a realização dos exames, mediante a respectiva comprovação
posterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho,
Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garante-se a estabilidade provisória da empregada gestante até
150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, assegurando-se-lhe
o direito de, em permanecendo no emprego, amamentar o seu filho, gozando
de descanso de 30 (trinta) minutos em cada turno de trabalho.
Parágrafo Primeiro:- A critério da empregada, o descanso a
que alude o caput da cláusula poderá ser gozado cumulativamente
no início ou término da jornada diária.
Parágrafo Segundo:- A comunicação do estado de gestante,
deverá ser feita até 30 (trinta) dias após a rescisão.
Parágrafo Terceiro:- A garantia acima cessará no caso de rescisão
de contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregado e empregador,
com a assistência do Sindicato Profissional.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO COM IDADE DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Os empregados selecionados para prestarem Serviço Militar
Obrigatório terão estabilidade provisória desde a convocação
até 30 dias após a dispensa pelos órgãos das
Forças Armadas.
As empresas que desejarem poderão reverter esta estabilidade antes
da incorporação pela liberação do FGTS, um salário
a título de indenização além do aviso prévio.
Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão
de contrato de trabalho por justa causa, término de contrato por
prazo determinado ou experiência e pedido de demissão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
a) Aos empregados que comprovarem mediante documentação e
manifestarem, por escrito e na vigência do seu contrato de trabalho,
a condição de estarem a um máximo de 12 (doze) meses
da aquisição do direito a aposentadoria, e, que contem com
um mínimo de 5 (cinco) anos na atual empresa, ou, que estejam a 18
(dezoito) meses da aquisição do direito de aposentadoria,
e, contem com 10 (dez) anos de serviço na atual empresa, fica assegurado
o emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se.
Completado o período necessário a obtenção de
aposentadoria, normal ou especial, sem que o empregado requeira, fica extinta
esta garantia convencional.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REFEITÓRIO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados fornecerão aos mesmos
instalações adequadas para que façam suas refeições,
no recinto da empresa, ou pelo menos, fornecerão mesas, cadeiras,
fogão e geladeira para que os empregados os utilizem para as refeições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRANSPORTE
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho,
o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho
e vice-versa, não será considerado para fins salariais ou
quaisquer outros efeitos trabalhistas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores deverá ser
submetida anualmente à análise bacteriológica. Os reservatórios
e caixas d'água deverão ser mantidos em condições
de higiene e limpeza.
Parágrafo Único:- O resultado do exame anual deverá
afixado no quadro de avisos da empresa. Recomenda-se que o mesmo seja enviado
ao Sindicato Profissional, o qual também poderá solicitá-lo
uma vez ao ano.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SUBSÍDIO PARA MEDICAMENTOS
Recomenda-se às empresas, sempre que possível o seguinte:
a) Estabelecimento de convênios com farmácias e drogarias para
aquisição de remédios pelos seus empregados.
b) Reembolso mediante o adiantamento para desconto em duas parcelas dos
medicamentos adquiridos com receita médica, cujo custo de aquisição
ultrapasse de 20% do salário base do empregado.
c) Estabelecimento de convênio com farmácias e drogarias, para
desconto em folho de pagamento do mês seguinte ao da aquisição
dos medicamentos, sempre que não for possível o parcelamento
recomendado na letra "b".
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DO
CARTÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO
a) O intervalo para refeição e descanso, poderá ser
reduzido para até 30 (trinta) minutos, para aquelas empresas que
mantenham local apropriado para refeições, desde que ajustado
com o Sindicato representativo da categoria profissional;
b) As empresas poderão dispensar os empregados da marcação
de ponto nos horários de início e término do intervalo
de refeição, desde que o horário de intervalo seja
registrado no respectivo cartão ou folha de ponto.
c) As empresas poderão substituir o atual sistema de registro de
hora de entrada e saída, adotando-se o sistema eletrônico,
respeitada a Portaria GM/MTb 1.120, de 08.11.95 que regulamentou o §
2º do art. 74 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO
PARA PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher a documentação exigida
pelo INSS quando solicitado pelo empregado, a fornecê-la obedecendo
aos seguintes prazos máximos:
a) para fins de obtenção de Auxílio Doença:
5 (cinco) dias úteis;
b) para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze)
dias úteis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
a) Nas empresas que utilizam mão-de-obra feminina, as enfermarias
ou caixas de
primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos para
ocorrências
emergenciais.
b) As empresas proporcionarão, gratuitamente, produtos adequados
a higiene pessoal de seus empregados, de acordo com as condições
específicas do trabalho realizado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE
TRABALHO
As empresas poderão firmar acordos com os seus empregados em sua
totalidade ou em setores específicos, relativamente a horários
especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de produção,
evitando assim a interrupção nas áreas em que por motivo
de ordem técnica não seja possível a parada das máquinas
e/ou equipamentos, desde que tais acordos sejam aprovados por ASSEMBLÉIA
GERAL EXTRAORDINÁRIA, conforme determina a legislação
vigente.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO
I- Para as empresas que optarem pelo regime de compensação
da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
a) extinção completa do trabalho aos sábados: as horas
de trabalho correspondentes aos sábados, serão compensadas
no decurso da semana de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de
até, no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira
que nesses dias sejam completadas as horas semanais conveniadas, respeitados
os intervalos de Lei.
b) extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas
correspondentes a redução do trabalho aos sábados,
serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da
jornada de segunda a sexta-feira, observadas as condições
gerais básicas referidas no item anterior.
c) competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados,
fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando
a extinção total ou parcial do expediente aos sábados,
dentro das normas aqui estabelecidas. Com a manifestação expressa
do comum acordo antes referido, homologada pelo Sindicato Profissional,
tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
II- As empresas poderão estabelecer programas de compensação
de dias úteis intercalados com feriados de fim de semana, de sorte
que possam os empregados ter períodos de descanso mais prolongados,
inclusive nos dias de carnaval, com comunicação prévia
ao Sindicato Profissional e antecedência mínima de 10 (dez)
dias.
III- Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalhar
sob o regime de compensação de horas de trabalho poderá,
alternativamente:
a) reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos
à compensação.
b) pagar o excedente como horas extraordinárias, de domingos e feriados,
nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho.
IV- A utilização do regime de compensação de
horas de trabalho, para extinção do trabalho aos sábados,
não impede a realização de trabalho extraordinário,
mesmo nestes dias, sendo tais horas remuneradas como extras e mantida a
validade e eficácia do acordo de compensação.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante no horário do
exame escolar, inclusive exame vestibular ao curso superior prestado pelo
empregado estudante na base territorial de seu Sindicato, desde que em estabelecimento
oficial, pré-avisado o empregador e feita posterior comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
a) O empregado que contrair matrimônio terá direito a 3 (três)
dias úteis consecutivos de gala, sem prejuízo de salário,
pré-avisada a empresa e mediante apresentação da competente
certidão de casamento.
b) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por
1 (um) dia em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação.
c) No caso de internação, devidamente comprovada, de cônjuge,
coincidente com a jornada de trabalho, ou de filhos quando houver impossibilidade
de outro cônjuge ou companheiro (a) efetuá-la, a ausência
do (a) empregado (a), naquele dia, será integralmente abonada, sem
prejuízo no salário, descanso semanal remunerado, férias
e 13° salário.
d) No caso de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção
de documentos legais pessoais, mediante posterior comprovação,
a falta não será considerada para efeito de descanso semanal
remunerado, férias e 13o. salário. Não se aplicará
este item (idem "d"), quando o documento puder ser obtido em dia
não útil.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar exames médicos para os empregados,
quando da admissão, periódicos e despedida.
Parágrafo Primeiro:- Os resultados dos exames serão entregues
ao empregado, quando por este ou seu médico forem requeridos.
Parágrafo Segundo:- Os critérios relativos ao serviço
médico, local e outros aspectos aos exames, são de responsabilidade
da empresa.
Parágrafo Terceiro:- As empresas fabricantes ou recuperadoras de
baterias que manipulam óxido de chumbo, submeterão seus empregados
a exames médicos específicos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - OPÇÃO PELO
PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial
em relação ao período de gozo de férias individuais,
quando da elaboração, pela empresa, da respectiva escala.
A empresa, na medida de suas possibilidades, programará as férias
de seus empregados, segundo essa opção preferencial, permanecendo,
entretanto, com as prerrogativas contidas no art. 136, da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias dos empregados, deverá se dar nas
segundas-feiras, exceto se o feriado cair neste dia, quando o início
se dará no dia seguinte. Nas empresas que compensam a 2ª, 3ª
e 4ª feiras, no carnaval, as férias poderão ter início
na quinta-feira.
Parágrafo primeiro:- No caso de férias coletivas os feriados
não serão considerados para efeito da contagem dos dias gozados,
portanto, não incidindo sobre os dias referidos, o terço constitucional
de férias.
Parágrafo segundo:- No caso de turnos diferenciados o início das férias se dará após a folga semanal ou o feriado que suceder.
Parágrafo terceiro:- Quando do retorno das férias individuais, será garantido ao empregado emprego ou salário pelo prazo de trinta dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho que rescindirem,
por demissão espontânea, o pacto laboral farão jus ao
recebimento de férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
a) No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento
com
equipamentos de proteção, dará conhecimento das áreas
perigosas e/ou
insalubres e informará sobre os riscos dos eventuais agentes e/ou
de seu
posto de trabalho.
b) O EPI deverá ser fornecido gratuitamente, mediante prescrição
médica, visando a sua melhor adaptação ao empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO DE
ACIDENTES COM PRENSAS MECÂNICAS
As prensas mecânicas deverão dispor de mecanismo de segurança
que previnam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam
essas máquinas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI
S
a) As empresas fornecerão, gratuitamente, aos empregados uniformes,
fardamentos, macacões e outras peças de vestimentas bem como
equipamentos individuais de proteção e segurança, quando
exigidos na prestação de serviços:
b) O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção
e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar
a empresa por extravio ou dano, desde que se comprove o caráter doloso.
Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho deverá o empregado
devolver
os equipamentos e uniformes, que continuam de propriedade da empresa.
c) Quando do fornecimento do equipamento, as empresas instruirão
seus empregados quanto ao uso adequado, manutenção e cuidados
necessários. Quando, do desempenho de suas funções,
for exigido o uso de óculos de segurança será garantido,
gratuitamente, aos empregados com deficiência visual, óculos
corretivos de segurança.
d) As empresas fornecerão, sem qualquer ônus ao empregado,
as ferramentas e instrumentos de precisão, necessários e utilizados
no local de trabalho, para a prestação dos serviços
respectivos.
e) As ferramentas ou instrumento de precisão serão reembolsadas
pelo empregado na ocorrência da perda ou dano causado pelo uso indevido,
ressalvado o desgaste normal das ferramentas.
Insalubridade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EMISSÃO DE LAUDO
DE INSALUBRIDADE
A empresa entregará ao empregado, por ocasião de seu desligamento,
quando por esta solicitado, uma cópia do Laudo de Insalubridade existente,
bem como preencherá o formulário para aposentadoria especial,
para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.
CIPA – composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CIPA
A eleição da CIPA deverá ser precedida de ampla divulgação
interna, sendo convocada com antecedência de 60 (sessenta) dias, em
relação a data da eleição, com cópia
da convocação enviada ao sindicato profissional, estabelecendo
prazo de até 10 (dez) dias antes do pleito para registro de candidatos,
que no ato deverão receber comprovante de sua inscrição.
Parágrafo Primeiro:- A eleição será procedida
sem a constituição e inscrição de chapas, realizando-se
o pleito através de votação em lista única contendo
o nome de todos os candidatos. As empresas setorializarão, se for
o caso, a inscrição e a eleição dos candidatos.
Parágrafo Segundo:- Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração
poderão ser coordenadas pelo vice-presidente da CIPA em exercício,
se este assim o quiser, em conjunto com o Serviço de Segurança
e Medicina do Trabalho da empresa, caso em que, os membros coordenadores
da eleição e apuração não poderão
participar da eleição.
Parágrafo Terceiro:- Após a realização das eleições
o seu resultado, com cópia da respectiva ata de posse, deverá
ser enviado ao sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Quarto:- Os representantes dos empregados na CIPA, efetivos
ou suplentes, não poderão sofrer despedida arbitrária,
entendendo-se como tal a que não se fundamentar em motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença poderão ser justificadas
por atestados médicos fornecidos pela instituição Previdenciária,
bem como por atestados médicos ou odontológicos fornecidos
por facultativo do Sindicato Profissional.
Parágrafo Único:- Tais atestados, que somente poderão
ser concedidos até o prazo máximo de 15 (quinze) dias, não
serão questionados quanto a sua origem, se portarem o carimbo do
respectivo Sindicato representativo da categoria profissional e a assinatura
do seu facultativo.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TÉCNICO DE SEGURANÇA DO
TRABALHO
É vedado aos Técnicos de Segurança do Trabalho, nas
empresas abrangidas pela NR-4, o exercício de outras atividades nas
empresas durante o horário de sua atuação profissional
no respectivo serviço.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATENDIMENTO EMERGENCIAL
As empresas que trabalhem no período noturno oferecerão condições
de remoção, em caso de acidente do trabalho ou doença,
quando necessário o afastamento do empregado do local de trabalho.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AUTOMAÇÃO
Aos funcionários que tiverem suas funções extintas
ou modificadas por alterações tecnológicas dos meios
ou processo de produção e que permanecerem no quadro de Lotação,
recomenda-se o treinamento adequado para aprendizagem a eventual ocupação
de novas funções.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO TÉCNICA
INTERSINDICAL
COMISSÃO TÉCNICA INTERSINDICAL PARA ESTUDOS DE ACIDENTES DO
TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS - Em conformidade com o seu Regimento
Interno em vigor, a comissão técnica a nível regional,
dará continuidade ao desenvolvimento de estudos na área de
prevenção de acidentes de trabalho, e doenças profissionais.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COMUNICADOS DO SINDICATO
As empresas colocarão a disposição local apropriado
e acessível aos trabalhadores para a fixação de comunicados
oficiais de interesse da categoria, os quais serão encaminhados ao
setor competente da empresa.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas garantirão estabilidade a DEZ (10) dirigentes sindicais
profissionais, NA CATEGORIA, independente de empresas e pessoas, até
o final da gestão, sendo certo que o Sindicato dos Trabalhadores
fornecerá ao SINDIMAQ a relação nominal dos eleitos,
imediatamente a sua posse.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos e no máximo de um por empresa, pertencentes
ao Sindicato Profissional convenente, serão liberados por até
15 (quinze) dias, sucessivos ou alternados, no prazo de vigência desta
Convenção, para que. sem prejuízo de seus salários,
nas empresas onde sejam empregados, possam comparecer a assembléias,
congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de organismos
oficiais, desde que haja a comunicação prévia, no mínimo
de 5 (cinco) dias, com a comprovação do efetivo comparecimento
no evento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO
DAS EMPRESAS EM FUNDO DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
As empresas recolherão, as suas expensas, diretamente para a Entidade
Sindical Profissional dos empregados, abrangidos por esta CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, a título de participação na manutenção
de fundo sindical de educação e qualificação
profissional, o equivalente a 13% (treze por cento), em três parcelas,
conforme deliberação da respectiva assembléia e na
forma e condições abaixo explicitadas:
a) A base de incidência tem como referência o salário
base de cada um dos empregados beneficiados por esta CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, vigente em 01 de dezembro de 2009, observado o teto
de aplicação atribuído em cada parcela abaixo.
b) A primeira parcela de 5% (cinco por cento), observado o teto de R$ 4.317,43
(quatro mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e três centavos),
será recolhida até o dia 15 de fevereiro de 2010, através
de guias a serem encaminhadas pela Entidade Sindical Profissional;
c) A segunda parcela de 5% (cinco por cento), observado o teto de R$ 4.389,35
(Quatro mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos),
será recolhida até o dia 15 de abril de 2010, através
de guias a serem encaminhadas pela Entidade Sindical Profissional;
d) A terceira parcela de 3% (três por cento), observado o teto de
R$ 4.389,35(Quatro mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco
centavos), será recolhida até o dia 15 de junho de 2010, através
de guias a serem encaminhadas pela Entidade Sindical Profissional.
Parágrafo Primeiro - Excluem-se da aplicação desta
cláusula, os funcionários pertencentes a categorias profissionais
diferenciadas, bem como os que estiverem com seus contratos de trabalho
suspensos, seja a que título for.
Parágrafo Segundo - A presente cláusula constitui mera reprodução
da deliberação das Assembléias realizadas pelos Sindicatos
Profissionais, ficando pelas partes convencionado que toda e qualquer divergência,
esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica,
administrativa ou judicial deverão ser tratadas direta e exclusivamente
com o Sindicato Profissional, bem como qualquer ônus financeiro e/ou
impostos incidentes sobre referidas contribuições serão
integralmente assumidos pelo Sindicato representativo dos trabalhadores,
únicos beneficiários da Contribuição prevista
nesta Cláusula, os quais assumem toda e qualquer responsabilidade
pela sua fixação, estando isento o Sindicato Patronal signatário
da presente, bem como as Empresas por ele representadas.
Paragrafo Terceiro - As partes signatarias ajustam que em março de
2010 será formada uma comissão composta pelos interessados
para buscarem alternativas de comum acordo para custeio da participação
das empresas no fundo de qualificação profissional, dentro
das competências e capacidades de cada um dos envolvidos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
A cláusula de contribuição assistencial do aludido
instrumento normativo, estabelece que as empresas não associadas
deverão recolher, de uma única vez ao Sindicato Patronal,
que é o caso do SINDIMAQ, uma Contribuição Assistencial
de acordo com os seguintes critérios
CAPITAL SOCIAL
R$ CONTRIBUIÇÃO
R$
De 1.000,00 a 2.500,00 200,00
De 2.500,01 a 5.000,00 300,00
De 5.000,01 a 7.500,00 550,00
De 7.500,01 a 11.000,00 800,00
De 11.000,01 a 18.000,00 1.500,00
De 18.000,01 a 27.000,00 2.000,00
De 27.000,01 a 40.500,00 2.500,00
De 40.500,01 a 60.750,00 3.000,00
De 60750,01 a 100.000,00 4.000,00
Acima de 100.000,00 5.000,00
A contribuição em apreço, deverá ser recolhida, através de guia própria, que seguirá via Banco do Brasil S.A., em qualquer agência bancária, a favor desta Entidade, devendo ser paga até o dia 10 de Janeiro de 2010.
Outras disposições sobre relação entre sindicato
e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO
DE MENSALIDADES
A empresa deverá recolher a mensalidade do Sindicato, paga por seus
empregados, até 10 (dez) dias após ter sido feito o desconto,
desde que o Sindicato Profissional forneça, mensalmente, até
o dia 15 de cada mês a relação de seus associados.
Parágrafo Primeiro:- Com o repasse, deverão as empresas remeter
ao Sindicato Profissional a relação dos Trabalhadores que
sofreram o desconto, individualizando os respectivos valores.
Parágrafo Segundo:- No caso de cobrança feita pelo próprio
sindicato, a empresa terá 5 (cinco) dias após receber a notificação
de cobrança, para proceder o pagamento.
Parágrafo Terceiro:- No caso de descumprimento dos prazos acima estabelecidos,
a empresa fica obrigada a recolher a mensalidade corrigida com base no índice
da TR., ou seu substituto até o dia do efetivo recolhimento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - NÃO OCORRÊNCIA DE SUPERPOSIÇÃO
DE VANTAGENS
A promulgação de legislação ordinária
e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá,
onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção,
ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis
aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
Fica instituída multa penal, por infração as disposições
clausuladas nesta Convenção, por empregado, no valor equivalente
a 2% (dois por cento) do piso salarial, exclusivamente nas obrigações
de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO NO RECOLHIMENTO DA
PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS.
A empresa que deixar de recolher à respectiva entidade sindical representativa
da categoria profissional beneficiada, dentro do prazo previsto nesta CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, incorrerá em multa no valor correspondente
a 5% (cinco por cento) do montante não recolhido, se paga nos primeiro
30 (trinta) dias subsequentes do vencimento, após esse prazo incorrerá
em multa de 2% (dois por cento), de inadimplência, do montante não
recolhido, cumulativamente, por mês de atraso.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - FORO
Fica eleito o foro da sede do Sindicato Profissional, para dirimir conflitos
oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
SERGIO BUTKA
Presidente
SIND TRABS INDS METAL MEC MAT ELET DA GRANDE CURITIBA
NELSON LUIZ PENTEADO ALVES
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS