CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR076641/2012
SIND TRABS INDS METAL MEC MAT ELET DA GRANDE CURITIBA, CNPJ n. 76.684.943/0001-42,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO BUTKA;
E
SIND INDS MET MEC E DE MATERIAL ELETRICO DO EST PARANA, CNPJ n. 76.695.675/0001-64,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALCINO DE ANDRADE TIGRINHO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando
as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de dezembro de 2012 a 30 de
novembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas,
mecânicas e material elétrico, com abrangência territorial
em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR,
Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande
do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR,
Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR,
Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São
José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
a) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em
30/11/2012, contavam com até 60 (sessenta) empregados, fica assegurado,
a partir de 01/12/2012, piso salarial de R$ 1.025,20 (hum mil e vinte e cinco
reais e vinte centavos) por mês ou R$ 4,66 (quatro reais e sessenta e seis
centavos) por hora.
b) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em
30/11/2012, contavam com 61 (sessenta e um) empregados ou mais, fica assegurado,
a partir de 01/12/2012, piso salarial de R$ 1.133,00 (hum mil cento e trinta
e três reais) por mês, ou R$ 5,15 (cinco reais e quinze centavos)
por hora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que optarem pela concessão do aumento
salarial no mês de fevereiro/2013 praticarão os pisos previstos
nas alíneas a e b a partir de 01/02/2013.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de 01/11/2013 os pisos salariais previstos
na alínea a passarão para R$ 1.036,20 (hum mil e trinta
e seis reais e vinte centavos) por mês ou R$ 4,71 (quatro reais e setenta
e um centavos) por hora, e os pisos previstos na alínea b passarão
para R$ 1.144,00 (hum mil cento e quarenta e quatro reais) por mês ou R$
5,20 (cinco reais e vinte centavos) por hora.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, até a
parcela de R$ 5.736,18 (cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e dezoito
centavos), serão majorados a partir de 1º de dezembro 2012 com o
percentual de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes
em 01/02/2012.
b) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, vigentes
em 01/02/2012, iguais ou superiores a R$ 5.736,18 (cinco mil, setecentos e trinta
e seis reais e dezoito centavos) serão majorados, a partir de 1º de
dezembro de 2012, com um valor fixo de R$ 458,89 (quatrocentos e cinquenta e
oito reais e oitenta e nove centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por força da majoração de que
trata esta cláusula, as partes consideram fechado e encerrado para todos
os fins de direito o período de 1º/12/2011 a 30/11/2012, já que
estão sendo atendidos os termos da legislação vigente;
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que assim desejarem poderão, a seu
critério, conceder o aumento salarial previsto nesta cláusula integralmente
no mês de fevereiro/2013 devendo, assim, conceder o Abono Especial constante
da cláusula respectiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que optaram pela aplicação
do aumento em dezembro/2012, bem como as que optaram pela aplicação
do aumento de fevereiro/2013 concederão, a partir de 01 de novembro de
2013, sobre os salários vigentes em fevereiro de 2013, a título
de complementação do aumento salarial fixado no caput e parágrafo
primeiro, o percentual de 1% (um por cento).
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas, em razão de possíveis dificuldades
financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente Convenção
Coletiva de Trabalho (profissional e patronal), para acordar ajustes diferenciados
de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de
participação nos lucros ou resultados.
PARÁGRAFO QUINTO: Ficam desobrigadas da aplicação desta
cláusula as empresas que tenham porventura firmado acordos coletivos diretamente
com o Sindicato Profissional signatário desta Convenção
Coletiva de Trabalho e que contenham cláusulas a título de aumento,
ou reajuste salarial.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO ESPECIAL
As empresas que optarem pela concessão do aumento salarial no mês
de fevereiro/2013 concederão aos empregados, em caráter especial
e eventual, abono especial em valor equivalente a 22% (vinte e dois por cento)
do salário base percebido pelos empregados em 30 de novembro de 2012,
observado o teto de R$ 5.736,18 (cinco mil, setecentos e trinta e seis reais
e dezoito centavos), a ser pago até 21/01/2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que em 30 de novembro de 2012, percebiam
salário igual ou superior a R$ 5.736,18 (cinco mil, setecentos e trinta
e seis reais e dezoito centavos), receberão o abono em valor fixo de R$
1.261,95 (hum mil duzentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos);
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono previsto no caput, e parágrafo
primeiro, será devido apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente
em 30 de novembro de 2012, e que estejam trabalhando na empresa na respectiva
data de pagamento do abono, respeitado o teto salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que gozarem férias e que o período
de gozo coincida integralmente com o mês de janeiro/2013 receberão,
além do abono previsto no caput e juntamente com as verbas
relativas às férias, um abono complementar de 22% (vinte e dois
por cento), calculado sobre o correspondente valor do adicional de férias
relativo aos dias gozados em janeiro/2013, respeitado o teto de aplicação
previsto no caput e parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que tiverem seus contratos
de trabalho rescindidos sem justa causa, ou por pedido de demissão e que
o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, se encerre até a data
de 20/01/2013, e que a empresa ainda não tenha pago o abono, receberão
as verbas rescisórias corrigidas com o aumento salarial previsto na cláusula
respectiva, não sendo devido, nestes casos, o abono especial previsto
nesta cláusula de abono. Para as rescisões efetuadas antes da data
da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, eventuais diferenças
serão quitadas em Termo de Rescisão Complementar.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas que, em razão de eventuais
dificuldades, não consigam fazer o pagamento do abono previsto no "caput" e
parágrafo primeiro no prazo estipulado, poderão procurar os sindicatos
envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho (profissional
e patronal) para fixar outra data sem qualquer prejuízo ou penalidade.
PARÁGRAFO SEXTO - Ficam desobrigadas da aplicação
desta cláusula as empresas que tenham porventura firmado acordos coletivos
diretamente com o Sindicato Profissional signatário desta Convenção
Coletiva de Trabalho e que contenham cláusulas a título de abono
especial.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO COMISSIONADO
Garante-se ao empregado que recebe exclusivamente a título de comissão,
o piso salarial da categoria previsto nesta convenção, quando estas
comissões não atingirem o valor do piso salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de cálculo da média
salarial do comissionado ao pagamento do 13º salário e férias,
serão utilizados os valores percebidos a título de comissão,
referentes aos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS
A DATA BASE
O abono e o aumento dos salários dos empregados admitidos após
a data-base obedecerão os seguintes critérios, de acordo com o
valor e percentual correspondentes:
a) Os empregados admitidos após a data base, para as funções
sem paradigma, receberão o abono salarial, bem como terão seus
salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, de acordo com a aplicação
do valor do abono, e percentual de aumento à razão de 1/12 (um
doze avos) ao mês, contados da data da admissão;
b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções
com paradigma, receberão o abono, bem como o mesmo percentual de aumento
concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;
c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir
de 01/12/2012.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os
reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no
período de 1º de fevereiro de 2012 até a data da assinatura
desta Convenção, exceto as majorações salariais
decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção
por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo,
função, equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas concederão aos seus empregados, adiantamento de salários,
nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento)
do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado,
na quinzena, o período correspondente;
b) O pagamento deverá ser efetuado no 15º (décimo quinto)
dia que anteceder o dia do pagamento normal;
c) O adiantamento somente não será concedido aos empregados que
assim se manifestarem expressamente;
d) Poderão ser mantidas as condições atuais mais favoráveis;
e) Em havendo impossibilidade de a empresa manter o adiantamento salarial/vale,
aqui pactuado, deverá a mesma entrar em contato com o Sindicato Obreiro,
a fim de com este pactuar nova modalidade de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
As empresas que não efetuam o pagamento, do SALÁRIO ou do VALE,
em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil
para o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentemente
com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NA FOLHA
DE PAGAMENTO
a) No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário,
em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa
se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da
diferença.
b) No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário,
em prejuízo do empregador, na folha de pagamento ou adiantamento, o empregado
se obriga a efetuar a devolução da respectiva diferença,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação
da diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DE SALÁRIOS EM CONTA
BANCÁRIA
Recomenda-se às empresas que, na medida do possível, mantenham
negociação com o estabelecimento bancário no qual são
efetuados os depósitos dos salários dos empregados, objetivando
a não cobrança, pelo referido banco, de tarifas incidentes sobre
as contas bancárias nas quais os empregados recebem os salários.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras quando prestadas de segunda a sábado, serão remuneradas,
na forma da tabela abaixo:
a) Até 20 (vinte) horas mensais, com 50% (cinqüenta por cento) de
acréscimo em relação à hora normal;
b) As horas extras excedentes a 20 (vinte) horas mensais e até 40 (quarenta)
horas mensais, com 70% (setenta por cento) de acréscimo em relação à hora
normal;
c) As horas extras excedentes a 40 (quarenta) horas mensais e até 60 (sessenta)
horas mensais, com 80% (oitenta por cento) de acréscimo em relação à hora
normal;
d) As horas extras excedentes a 60 (sessenta) horas mensais, com 100% (cem por
cento) de acréscimo em relação à hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas extras realizadas em dia destinado a repouso
semanal remunerado (domingos e feriados) ou em dias pontes compensados, até o
limite de 8 (oito) horas diárias, serão remuneradas com o adicional
de 100% (cem por cento), sem prejuízo do recebimento do próprio
dia, a que o empregado já fizera jus, enquanto as excedentes serão
pagas com o adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: A mesma regra contida no parágrafo primeiro
aplica-se às horas extras realizadas em sábados, quando estes integrarem
fins de semana prolongados por feriados, inclusive se forem imediatamente anteriores,
ou posteriores a dias pontes compensados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
a) As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados o
desconto das mensalidades de convênios médicos e odontológicos
firmados pelo sindicato obreiro, desde que por estes autorizado.
PARÁGRAFO ÚNICO O repasse das importâncias descontadas
por apontamento do Sindicato profissional, deverá ser efetuado até o
terceiro dia útil, após o pagamento dos salários ou em vencimento
posterior definido pelo mesmo.
b) As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus
empregados, de acordo com o artigo 462, da CLT, além dos descontos permitidos
em lei, os referentes a planos médico-odontológicos com participação
dos empregados nos custos, alimentação, alimentos, convênios
com supermercados, medicamentos e clube/agremiações desde que previamente
autorizados por escrito, pelos próprios empregados, ressalvado o direito
dos mesmos reconsiderarem, no primeiro dia útil do mês e por escrito,
a autorização anteriormente firmada, desde que não tenham
débitos pendentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DO PIS
As empresas, quando possível, promoverão o pagamento do PIS aos
seus empregados, no próprio local de trabalho. Em caso contrário,
a empresa oferecerá condições para que o empregado receba
o PIS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
As empresas complementarão o valor do salário líquido no
período de afastamento por doença, ou acidente de trabalho, compreendido
entre o 16º e o 60º dia, em valor equivalente a diferença entre
o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido,
respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo
da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que não tenham direito
ao auxílio previdenciário por não terem ainda completado
o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa
pagará 70% do salário mensal entre o 16º e o 90º dia,
respeitado também o limite máximo de contribuição
previdenciária;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não sendo conhecido o valor básico da
Previdência Social a complementação deverá ser
paga em valores estimados. Em ocorrendo diferença a maior ou a menor deverá ser
compensada no pagamento imediatamente posterior;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Excluem-se os empregados afastados durante a vigência
do contrato de experiência.
PARÁGRAFO QUARTO - Estando o empregado em gozo de auxílio doença,
as empresas fornecerão os vales-transporte necessários à locomoção
do mesmo para a realização da Perícia Médica, quando
solicitada pelo órgão previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
As empresas que possuam mais de 100 (cem) empregados deverão manter plano
de saúde que beneficie os empregados, sendo permitida a participação
destes nos respectivos custos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ
PERMANENTE
a) No caso de falecimento do empregado que receba até 10 (dez) vezes o
salário mínimo, como salário nominal, a empresa pagará a
título de auxílio por morte, em parcela única, juntamente
com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 02
(dois) salários nominais (base).
b) Se o falecimento tiver sido ocasionado por acidente do trabalho, será pago
o valor equivalente a 03 (três) salários nominais (base).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores estabelecidos nesta cláusula, para
os empregados que percebam salário nominal (base) acima de 10 (dez) vezes
o salário mínimo será de 01 (um) e 02 (dois) salários
nominais, respectivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Empresa que assim o desejar poderá fazer
substituir esta obrigação por seguro de vida equivalente, cujo
custeio deverá ser de sua responsabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O estabelecido nesta cláusula
("caput" e parágrafos primeiro e segundo) aplica-se aos casos
de infortúnio dos quais venham a decorrer invalidez permanente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
a) As empresas com pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis)
anos de idade e que não possuam creche própria, poderão
optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo segundo do
artigo 389 da C.L.T., ou reembolsar as despesas diretamente havidas com a guarda,
vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado,
em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte
por cento) do salário normativo da categoria, vigente na época
do evento, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 12 (doze) meses. Na
falta do comprovante acima mencionado será pago diretamente à empregada
o valor fixo de 15% (quinze por cento) do salário normativo da categoria,
vigente na época do evento, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e
12 (doze) meses;
b) O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará,
para nenhum efeito, o salário da empregada;
c) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas
que tiverem condições mais favoráveis ou acordos específicos
celebrados com o sindicato representativo da categoria profissional.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
a) O empregado com mais de 05 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço na
mesma empresa que solicitar demissão em decorrência de sua aposentadoria
definitiva, terá assegurado um abono de 1,5 (um e meio) salário
base.
b) Aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa
o abono será de 02 (dois) salários base.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedada a utilização de contrato de experiência,
quando da readmissão de empregado para exercer a mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TESTE ADMISSIONAL
a) A realização de testes práticos operacionais não
poderão ultrapassar a 01 (um) dia.
b) As empresas que possuírem refeitório próprio fornecerão
gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que estes
coincidam com horários de refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO NA ADMISSÃO E
READEQUAÇÃO EM NOVA FUNÇÃO
As empresas promoverão, quando da admissão, ou quando da mudança
de função dos empregados, treinamento de integração
abordando orientações de saúde e segurança no trabalho,
bem como designarão uma pessoa para acompanhar e orientar o empregado
citado na efetiva operação no posto de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: o tempo destinado à integração
e ao acompanhamento será fixado pela empresa, de acordo com a complexidade
do trabalho a ser desempenhado devendo, para tanto, ser observado o tempo mínimo
de cinco dias quando a função compreender a operação
de máquinas de corte e dobra de metais, tais como prensas (excêntricas,
hidráulicas e de fricção), dobradeiras e guilhotinas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função
de outro, cujo contrato de trabalho foi rescindido sob qualquer condição,
igual salário ao menor salário pago na função, sem
considerar as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se incluem na garantia do item anterior
as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único
empregado no seu exercício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTOS
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para a hipótese de, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho,
não ocorrer a homologação e/ou serem pagas as verbas decorrentes
da rescisão a partir do dia legalmente exigível, a empresa incorrerá em
multa equivalente a 01 (um) dia de trabalho, como se o empregado trabalhando
estivesse, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá em
favor do empregado. O valor desta multa não será computado para
efeito de 13º salário, férias e quaisquer outras verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em sendo o empregado comissionado, a multa será equivalente
a 01 (um) dia do salário nominal base, acrescido de 1/30 (um trinta avos)
da média de comissões paga na rescisão, multa esta que incidirá por
dia de atraso e que reverterá em favor do empregado. O valor desta multa
não será computado para efeito de 13º salário, férias
e quaisquer outras verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso do empregado não comparecer para o
recebimento do valor devido, a empresa comunicará o fato ao Sindicato
Profissional, isentando-se, em consequência, da referida pena pecuniária.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de alegação de cometimento
de falta grave, ensejadora de justa causa, incluem-se na obrigatoriedade estabelecida
no "caput, apenas as verbas tidas como incontroversas (salário,
férias vencidas, etc.).
PARÁGRAFO QUARTO Comparecendo a Empresa e o Empregado e havendo
recusa do Sindicato Profissional em homologar a rescisão, deverá este
fornecer declaração constando o motivo da recusa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA DO F.G.T.S.
Recomenda-se às empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho,
em sendo o caso, observar o disposto no artigo 18, parágrafo 1º da
Lei nº 8.036/90, no que diz respeito à multa de 40% (quarenta por
cento) ser incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados
na conta vinculada do empregado, durante a vigência do contrato de trabalho,
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, mesmo em tendo
ocorrido saque para aquisição/amortização de casa
própria ou em face de aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO
DE FALTA GRAVE
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa
deverá comunicar ao empregado, indicando por escrito, contra recibo passado
pelo empregado, a falta grave cometida pelo mesmo. Havendo recusa do empregado
em fornecer o recibo de comunicação, à empresa será facultado
supri-lo mediante a assinatura de duas testemunhas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado, obrigatoriamente, por escrito,
contra recibo do empregado, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado,
devendo neste último caso ser efetuado o pagamento das verbas rescisórias
em 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica expressamente vedado, nos termos da legislação
vigente, o aviso prévio cumprido em casa.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO TEMPORÁRIO
a) Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril
ou atividade principal, no segmento representado pela categoria profissional
abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho e, ainda, nos
serviços rotineiros de manutenção mecânica e/ou elétrica,
as empresas não poderão se valer senão de empregados por
ela contratados sob o regime da C.L.T., salvo nos casos definidos na Lei nº 6.019/74,
e os casos de empreitada, cujos serviços não se destinem à produção
propriamente dita;
b) Nos casos de substituição de empregadas em decorrência
de licença maternidade, o prazo previsto na Lei nº 6.019/74, a critério
da empresa e atendidos os dispositivos da lei citada, poderá ser prorrogado
pelo prazo do efetivo afastamento.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTAGIÁRIO
As empresas mantenedoras de convênios com entidades específicas ou instituições de ensino, para realização de estágios, em havendo vagas disponíveis, poderão contratar os estagiários ao final do respectivo estágio.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas deverão observar o disposto na Lei nº 8.213/91 (art.
93), no que diz respeito à contratação de deficientes físicos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de
contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
Na hipótese da empresa fornecer
ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre
a residência e o local de trabalho e vice-versa, não será considerado
para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
Relações de Trabalho Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, o(a) empregado(a) substituto(a) perceberá os salários
do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO - A substituição superior a 90 (noventa)
dias deixará de ser eventual, passando o substituto a ser efetivado na
função do substituído, exceto se este estiver sob amparo
da Previdência Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUTOMAÇÃO
Aos funcionários que tiverem suas funções extintas ou modificadas
por alterações tecnológicas dos meios ou processos de produção
e que permanecerem no quadro de lotação, recomenda-se o treinamento
adequado para aprendizagem a eventual ocupação de novas funções.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI`S
a) As empresas fornecerão, gratuitamente, aos empregados uniformes, fardamentos,
macacões e outras peças de vestimenta, bem como equipamentos individuais
de proteção e segurança, quando exigidos na prestação
de serviços;
b) O fornecimento do EPI, quando for o caso, atenderá prescrição
médica à melhor adaptação ao empregado;
c) O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção
e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa
por extravio ou dano, desde que se comprove o caráter doloso. Extinto
ou rescindido o seu contrato de trabalho deverá o empregado devolver os
equipamentos e uniformes, que continuam de propriedade da empresa;
d) A empresa fará a entrega do equipamento de proteção no
primeiro dia de trabalho do empregado, treinando-o quanto ao uso adequado, a
manutenção e cuidados necessários com o mesmo, dando conhecimento
das áreas perigosas e/ou insalubres, e informará sobre os riscos
dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho;
e) Quando, no desempenho de suas funções, for exigido o uso de óculos
de segurança será garantido, gratuitamente, aos empregados com
deficiência visual, óculos corretivos de segurança;
f) As empresas fornecerão, sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas
e instrumentos de precisão, necessários e utilizados no local de
trabalho, para a prestação dos serviços respectivos;
g) As ferramentas ou instrumentos de precisão serão reembolsados
pelo empregado, na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido,
ressalvado o desgaste normal das ferramentas.
Políticas de Manutenção do
Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus trabalhadores
em atividade, para preenchimento de vagas de níveis superiores;
As empresas poderão utilizar o balcão de emprego do Sindicato;
As empresas, sempre que possível darão preferência à readmissão
dos ex-empregados.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garante-se a estabilidade provisória da empregada gestante até 05
(cinco) meses após o parto, assegurando-se-lhe o direito de, em permanecendo
no emprego, amamentar o seu filho, gozando de descanso de 30 (trinta) minutos
em cada turno de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A critério da Empregada o descanso a que alude
o caput da cláusula poderá ser gozado cumulativamente
no início ou término da jornada diária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A comunicação do estado de gestante,
deverá ser feita até 30 (trinta) dias após a rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia acima cessará no caso de rescisão
de contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregada e empregador,
com a assistência do Sindicato Profissional.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO MILITAR
a) Os empregados selecionados para prestarem Serviço Militar Obrigatório
terão estabilidade provisória desde a convocação
até 30 dias após a dispensa pelos órgãos das Forças
Armadas.
b) As empresas que desejarem poderão reverter esta estabilidade antes
da incorporação pela liberação do FGTS, um salário
a título de indenização além do aviso prévio.
c) Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão
de contrato de trabalho por justa causa, término de contrato a prazo determinado
ou experiência e pedido de demissão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
a) Aos empregados que, comprovadamente, manifestarem, por escrito e na vigência
do seu contrato de trabalho, a condição de estarem a um máximo
de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, e que
contem com um mínimo de 05 (cinco) anos na atual empresa, ou que estejam
a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito de aposentadoria e
contem com 10 (dez) anos de serviço na atual Empresa, fica assegurado
o emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se.
b) Completados os 30 (trinta) anos de serviço, ou período necessário
a obtenção de aposentadoria especial, sem que o empregado requeira,
fica extinta esta garantia convencional.
Outras normas referentes a condições para o exercício do
trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO
As empresas com mais de 15 (quinze) empregados fornecerão aos mesmos
instalações adequadas para que façam suas refeições,
no recinto da empresa, ou pelo menos, fornecerão mesas, cadeiras, fogão
e geladeira para que os empregados os utilizem para as refeições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TICKETS ALIMENTAÇÃO
As empresas que já fornecem Tickets Refeição devem fazê-lo, também, nos dias em que não há jornada normal, mas houver trabalho extraordinário em jornada integral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ÁGUA POTÁVEL
A Água Potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida
anualmente à análise bacteriológica. Os reservatórios
e caixas d'água deverão ser mantidos em condições
de higiene e limpeza.
PARÁGRAFO ÚNICO - O resultado do exame anual deverá ser
afixado no quadro de avisos da empresa. Recomenda-se que o mesmo seja enviado
ao Sindicato Profissional, o qual também poderá solicitá-lo
uma vez ao ano.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES DA FUNÇÃO
NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social
de seus Empregados suas corretas funções de acordo com a legislação
e técnicas em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Empresas anotarão as alterações
de salário por ocasião da data-base, na rescisão do contrato
de trabalho e quando solicitado pelo Empregado para fins de obtenção
de financiamento junto ao S.F.H..
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
NO EXTERIOR
As empresas que prestam serviços fora do território nacional
especificarão diretamente com seus empregados, nos contratos de trabalho
ou em aditamento, as condições ajustadas, tais como remuneração,
pagamento, despesas, visitas aos familiares, forma e horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FORA DO LOCAL DE CONTRATAÇÃO
As empresas que vierem a deslocar seus empregados para prestar serviços
fora do local da contratação por mais de 30 (trinta) dias consecutivos,
deverão especificar nos contratos de trabalho ou em aditamento, as condições
com eles diretamente ajustadas, tais como remuneração, pagamento,
despesas, visitas aos familiares, forma e horário de trabalho, etc.
PARÁGRAFO ÚNICO: A obrigação contida
no caput não se aplica para os deslocamentos ocorridos dentro
da Região Metropolitana de Curitiba.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - NÃO OCORRÊNCIA DE
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A promulgação de legislação ordinária e/ou
complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá,
onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta Convenção,
ressaltando-se sempre as condições mais favoráveis aos
empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REVISTA
As empresas que adotam a prática da revista nos empregados deverão
fazê-la por pessoa do mesmo sexo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO FUNCIONAL
Recomenda-se às empresas que na medida do possível, mantenham
em seu quadro funcional, empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROMOÇÕES
A promoção e aumento salarial dela decorrente deverão
ser anotadas na CTPS do empregado, não sendo compensável ou dedutível.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPROVANTE DE
PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salário a
seus empregados, com a discriminação das importâncias pagas
e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e
o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO
PARA PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo
INSS quando solicitado pelo empregado, e fornecê-la obedecendo aos seguintes
prazos máximos:
a) Para fins de obtenção de Auxílio Doença: 05 (cinco)
dias úteis;
b) Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze)
dias úteis.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão estabelecer diretamente com seus empregados, em sua
totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência
desta Convenção Coletiva de Trabalho, regime de compensação
da jornada de trabalho, atendendo o que segue:
I. Extinção completa do trabalho aos sábados: as horas de
trabalho correspondentes aos sábados, serão compensadas no decurso
da semana de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no
máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam
completadas as horas semanais conveniadas, respeitados os intervalos de lei.
II. Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes à redução
do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela
prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, observadas as
condições gerais básicas referidas no item anterior.
III. As empresas poderão estabelecer programas de compensação
de dias úteis intercalados com feriados de fim de semana, de sorte que
possam os empregados ter períodos de descanso mais prolongados, inclusive
nos dias de carnaval, com comunicação prévia ao Sindicato
Profissional e antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
IV - Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalhar sob
o regime de compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente:
a) Reduzir a jornada diária, ou semanal, de trabalho, subtraindo os minutos
relativos à compensação;
b) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão utilizar-se,
dentro da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho,
quaisquer das compensações previstas nesta cláusula, mediante
pactuação com seus empregados, devendo ser chamado o Sindicato
Profissional convenente para realização da assembléia objetivando
a ratificação dos termos acordados para fins de depósito
e registro junto ao órgão do Ministério do Trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE
TRABALHO
As empresas poderão firmar acordos com os seus empregados em sua totalidade
ou em setores específicos, relativamente a horários especiais
de trabalho, tendo em vista manter o processo de produção, evitando
assim a interrupção nas áreas em que, por motivo de ordem
técnica, não seja possível a parada das máquinas
e/ou equipamentos, sendo necessária a realização de assembléia
pelo Sindicato Profissional para deliberar sobre o assunto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho,
as empresas poderão adotar o sistema de flexibilização de
jornada de trabalho de seus empregados, mediante comunicação prévia
ao Sindicato Profissional, num prazo de 15 (quinze) dias, o qual realizará assembléia
geral extraordinária para deliberar sobre tal sistema.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aprovado pela
maioria absoluta dos trabalhadores, será utilizado o modelo de ACORDO
COLETIVO anexo.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame
escolar, inclusive exame vestibular ao curso superior prestado pelo empregado
estudante na base territorial de seu Sindicato, desde que em estabelecimento
oficial, pré-avisado o empregador e feita posterior comprovação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA
LEGAIS
a) O empregado que contrair matrimônio terá direito a 03 (três)
dias úteis consecutivos de gala, sem prejuízo de salário,
pré-avisada a empresa e mediante apresentação da competente
certidão de casamento.
b) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo
de salário, por 01 (um) dia em caso de falecimento de sogro ou sogra,
mediante comprovação.
c) No caso de internação de cônjuge, coincidente com a jornada
de trabalho, ou de filhos quando houver impossibilidade do outro cônjuge
ou companheiro(a) efetuá-la, a ausência do(a) empregado(a), naquele
dia, não será considerada como falta, sendo pago normalmente, sem
repercussão no descanso semanal remunerado, férias e 13º salário,
desde que apresentada a posterior comprovação.
d) No caso de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção
de documentos legais pessoais, mediante posterior comprovação,
a falta não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado,
férias e 13º salário. Não se aplicará este item
(item "d") quando o documento puder ser obtido em dia não útil.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA PARTICIPAÇÃO
EM REUNIÕES ESCOLARES
Os empregados que possuam filho(s) cursando o 1º e 2º graus (pais, mães ou responsáveis com guarda judicial comprovada), quando convocados para reuniões escolares a se realizarem em horário coincidente com o de sua jornada de trabalho, até o número de uma em cada semestre letivo, terão abonadas as horas de ausência ao trabalho, limitadas estas a meia jornada de trabalho, desde que apresentando à empresa, previamente, a respectiva convocação da escola e, após, documento original comprovando a presença na reunião respectiva.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho que rescindirem,
por demissão espontânea, o pacto laboral farão jus ao recebimento
de férias proporcionais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias dos empregados deverá se dar nas segundas-feiras,
exceto se o feriado cair neste dia, quando o início se dará no
dia seguinte. Nas empresas que compensam a 2ª, 3ª e 4ª feiras,
no carnaval, as férias poderão ter início na quinta-feira.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de férias coletivas, os feriados
que porventura recaiam no período de férias não serão
considerados para efeito da contagem dos dias gozados, que serão considerados,
para efeito de remuneração, como dias normais de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - OPÇÃO PELO PERÍODO
DE GOZO DAS FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em
relação ao período de gozo de férias individuais,
quando da elaboração, pela empresa, da respectiva escala. A empresa
na medida de suas possibilidades, programará as férias de seus
empregados segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto,
com as prerrogativas contidas no art. 136 da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO APÓS
AS FÉRIAS
Quando do retorno das férias individuais, será garantido o emprego
aos trabalhadores pelo prazo de 30 (trinta) dias, não sendo permitido
conceder aviso prévio neste período.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
- PRENSAS MECÂNICAS E MÁQUINAS OPERATRIZES
As prensas mecânicas e máquinas operatrizes deverão dispor
de mecanismos de segurança que previnam a ocorrência de acidentes
com os empregados que operam essas máquinas.
PARÁGRAFO ÚNICO No caso de acidente caberá às
Empresas o envio de uma via da CAT emitida para o Sindicato Profissional, no
prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do evento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - SUBSÍDIO
PARA MEDICAMENTOS
Recomenda-se às empresas, sempre que possível o seguinte:
a) O estabelecimento de convênios com farmácias e drogarias para
aquisição de remédios pelos seus empregados, ou;
b) O reembolso mediante o adiantamento para desconto em duas parcelas dos medicamentos
adquiridos com receita médica, cujo custo de aquisição ultrapasse
de 20 % do salário base do empregado, ou;
c) O estabelecimento de convênio com farmácias e drogarias, para
desconto em folha de pagamento do mês seguinte ao da aquisição
dos medicamentos, sempre que não for possível o parcelamento recomendado
na letra "b".
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATENDIMENTO
EMERGENCIAL
As empresas que trabalhem no período
noturno oferecerão condições de remoção,
em caso de acidente do trabalho ou doença, quando necessário
o afastamento do empregado do local de trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO
BIPARTITE PERMANENTE DE ESTUDOS
As partes signatárias desta convenção estabelecerão,
num prazo de 30 (trinta) dias, Comissão Bipartite Permanente de Estudos
como instância de estudos visando a promoção de melhorias
no que se refere à saúde e segurança do ambiente de trabalho
e dos trabalhadores representados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Comissão Bipartite Permanente de Estudos
será formada por representantes dos Sindicatos Patronal e Profissional
signatários desta Convenção, na proporção
de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes de cada
Entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os critérios de instalação e funcionamento
da Comissão prevista no caput serão definidos pelas
Entidades constituintes
Insalubridade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE
A empresa entregará ao empregado, por ocasião de seu desligamento,
quando por este solicitado, uma cópia do laudo de insalubridade existente,
bem como preencherá o formulário para aposentadoria especial, para
fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.
CIPA composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
A eleição da CIPA deverá ser precedida de ampla divulgação
interna, sendo convocada com antecedência de 60 (sessenta) dias da data
da eleição, com cópia da convocação enviada
ao Sindicato Profissional, estabelecendo prazo desde a convocação
até 10 (dez) dias antes do pleito para registro de candidatos, que no
ato deverão receber comprovante de sua inscrição;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A eleição será procedida
sem a constituição e inscrição de chapas, realizando-se
o pleito através de votação em lista única contendo
o nome de todos os candidatos. As empresas setorializarão, se for o caso,
a inscrição e a eleição dos candidatos;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todo o processo eleitoral e a respectiva
apuração poderão ser coordenados pelo Vice-Presidente da
CIPA em exercício, se este assim o quiser, em conjunto com o Serviço
de Segurança e Medicina do Trabalho da Empresa, caso em que os membros
coordenadores da eleição e apuração não poderão
participar da eleição;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Após a realização
das eleições o seu resultado, com cópia da respectiva ata
de posse, deverá ser enviado ao Sindicato Profissional no prazo de 10
(dez) dias úteis;
PARÁGRAFO QUARTO - Os representantes dos empregados na
CIPA, efetivos ou suplentes, não poderão sofrer despedida arbitrária,
entendendo-se como tal a que não se fundamentar em motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro.
PARÁGRAFO QUINTO - Os membros da CIPA em conjunto, e
de acordo com as orientações do Presidente da Comissão,
serão responsáveis, além das atribuições normais
previstas na legislação, pela realização semestral
de inspeção relativa a Higiene e Segurança do Trabalho,
devendo da mesma apresentar relatório, assinado por todos os membros.
PARÁGRAFO SEXTO - As atas de reunião da CIPA deverão
ser redigidas em linguagem compreensível, assinadas por todos os presentes
na reunião e afixadas em edital, logo após as reuniões da
Comissão.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os membros titulares da CIPA
poderão utilizar 02 (duas) horas em cada mês ou o tempo suficiente,
conforme item 5.17 da NR-05, sem prejuízo do seu salário, DSR e
férias, para atividades de preparação técnica das
reuniões mensais ordinárias, e tarefas constantes do plano de trabalho
da Comissão.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
Será obrigatório e gratuito o exame médico por ocasião
da admissão, periódico, na mudança de função,
no retorno ao trabalho, depois de afastado por período igual ou superior
a trinta dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional
ou não, ou parto, e demissional, respeitando os prazos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será fornecido ao empregado, quando por este
ou seu médico forem requeridos, o resultado dos exames admissional, periódicos,
na mudança de função, no retorno ao trabalho, depois de
afastado por período igual ou superior a trinta dias por motivo de doença
ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, e demissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A segunda via do Atestado de Saúde Ocupacional
(ASO) será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na
primeira via.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas fabricantes ou recuperadoras de baterias
que manipulam óxido de chumbo, submeterão seus empregados a exames
médicos específicos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade
de submeter-se a exames laboratoriais, quando solicitado pelo médico da
empresa, do Sindicato ou da Previdência Social, pelo tempo necessário
a realização dos exames, mediante a respectiva comprovação
posterior.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença poderão ser justificadas
por atestados médicos fornecidos pela Instituição Previdenciária,
qualquer instituição conveniada ou contratada pela empresa, ou
pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será fornecido o CID (Código Internacional
de Doenças) desde que o paciente autorize.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - TÉCNICO DE SEGURANÇA
DO TRABALHO
É vedado aos Técnicos de Segurança do Trabalho, nas empresas
abrangidas pela NR4, o exercício de outras atividades nas empresas durante
o horário de sua atuação profissional no respectivo serviço.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
a) Nas empresas que utilizam mão-de-obra feminina, as enfermarias ou caixas
de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para
ocorrências emergenciais;
b) As empresas proporcionarão, gratuitamente, produtos adequados a higiene
pessoal de seus empregados, de acordo com as condições específicas
do trabalho realizado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO
DE RISCOS AMBIENTAIS
Recomenda-se às empresas que possibilitem aos seus empregados e à CIPA o acesso e conhecimento do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA vigente, bem como o cronograma de ações/atividades dele decorrente possibilitando, assim, no que for possível, a discussão e sugestões de melhorias por parte dos referidos empregados
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos e no máximo de 01 (um) por empresa, pertencentes ao Sindicato Profissional convenente, serão liberados por até 15 (quinze) dias, sucessivos ou alternados, no prazo de vigência desta Convenção, para que, sem prejuízo de seus salários, nas Empresas onde sejam empregados, possam comparecer a assembléias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de organismos oficiais, desde que haja a comunicação prévia, no mínimo de 05 (cinco) dias com a comprovação do efetivo comparecimento no evento.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - COMUNICADOS DO SINDICATO
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As empresas colocarão a disposição local apropriado e
acessível aos trabalhadores para a fixação de comunicados
oficiais de interesse da categoria, os quais serão encaminhados ao setor
competente da empresa.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - INFORMAÇÕES
AO SINDICATO
As empresas que tenham em seus quadros empregados associados ao Sindicato Obreiro deverão, mensalmente, encaminhar ao mesmo relação contendo o nome dos empregados associados e o valor do desconto a título de mensalidade.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
A empresa deverá recolher a mensalidade do Sindicato, paga por seus empregados,
até 10 (dez) dias após ter sido feito o desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de cobrança feita pelo próprio
Sindicato, a empresa terá 05 (cinco) dias após receber a notificação
de cobrança para proceder o pagamento;
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de descumprimento dos prazos acima estabelecidos,
a empresa fica obrigada a recolher a mensalidade corrigida com base no índice
da T.R.D., ou seu substituto, até o dia do efetivo recolhimento
Outras disposições sobre relação entre sindicato
e empresa
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO DAS
EMPRESAS EM FUNDO DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para a Entidade
Sindical Profissional dos empregados abrangidos por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, a título de participação na manutenção
de fundo sindical de educação e qualificação profissional,
o equivalente a 13% (treze por cento) do salário base de cada empregado
beneficiado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, vigente em
30 de novembro de 2012, observado o teto de aplicação de $ 5.736,18
(cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), em 03 (três)
parcelas, conforme deliberação das respectivas assembléias
e na forma e condições abaixo explicitadas:
A primeira parcela será de 5% (cinco por cento), devendo ser recolhida
até o dia 10 (dez) de fevereiro de 2013;
A segunda parcela será de 5% (cinco por cento), devendo ser recolhida
até o dia 10 (dez) do mês de abril de 2013,
A terceira parcela será de 3% (três por cento), devendo ser recolhida
até o dia 10 (dez) do mês de junho de 2013,
O pagamento dar-se-á sempre através de guias próprias que
serão encaminhadas pela Entidade Sindical Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Excluem-se da aplicação
desta cláusula, os empregados pertencentes a categorias profissionais
diferenciadas, bem como os que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos,
seja a que título for.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa que deixar de recolher
a participação acima estabelecida, dentro dos prazos assinalados,
incorrerá em multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante
não recolhido, se paga nos primeiros 30 (trinta) dias subseqüentes
ao vencimento. Após este prazo, incorrerá em mais multa de 2% (dois
por cento) do montante não recolhido, cumulativamente, por mês de
atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em razão do pagamento instituído
nesta cláusula, compromete-se o Sindicato Obreiro a não efetuar
cobranças, a qualquer título, das empresas abrangidas por esta
Convenção Coletiva de Trabalho que busquem a sua participação
na negociação e homologação de acordos, durante a
vigência determinada na cláusula primeira.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - ABRANGENCIA E REPRESENTAÇÃO
Aplicam-se as categorias econômicas e profissionais representadas pelas
Entidades Convenentes, compreendidas no 19º. Grupo da Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria do Quadro Geral de Enquadramento
Sindical, a que alude o Artigo 577, da Consolidação das Leis do
Trabalho, que exerçam as atividades na seguinte base territorial: Adrianópolis/PR,
Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR,
Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo
Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR,
Doutor Ulisses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR,
Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio
Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, Tijucas
do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - ATENDIMENTO DE NORMAS LEGAIS E/OU CONVENCIONAIS
Em sendo levado ao conhecimento do Sindicato Profissional o fato de alguma das
empresas representadas pelo Sindicato Patronal não estar atendendo disposição
legal e/ou convencional, poderá aquele comunicar, por escrito, a situação
ao Sindicato Patronal que terá, num prazo de 10 (dez) dias, de diligenciar
junto à empresa em questão, no sentido de, em ficando constatada
a eventual falha apontada, orientá-la a sanar a mesma comunicando, dentro
do prazo referido, ao Sindicato Profissional o atendimento à solicitação
feita.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo acima mencionado poderá ser prorrogado
mediante acordo entre as Entidades Sindicais convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em existindo a falha comunicada pelo Sindicato Profissional,
fica ressalvado que o não atendimento pela empresa às orientações
do Sindicato Patronal, a este não poderá ser imputada qualquer
responsabilidade.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
Fica instituída multa penal, por infração às disposições
clausuladas nesta Convenção, por empregado, o valor equivalente
a 2% (dois por cento) do menor piso salarial, exclusivamente nas obrigações
de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
Fica eleito o foro da sede do Sindicato Profissional, para dirimir conflitos
oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
ANEXOS
ANEXO I - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
ANEXO DA CLÁUSULA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, CONSTANTE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ASSINADA EM 13/12/2012.
Acordo Coletivo sobre Flexibilização da Jornada de Trabalho
De um lado (empresa...) e de outro o (Sindicato...), de acordo com o deliberado em Assembléia Geral Extraordinária legalmente convocada e realizada nos termos da legislação em vigor, resolvem entre si celebrar o Acordo Coletivo de Trabalho que passa a fazer parte integrante dos contratos individuais, nos termos das cláusulas e condições a seguir:
Cláusula Primeira - Do Objeto
As partes, acreditando na modernidade das relações entre o Capital e o Trabalho, resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos empregados, que será administrada através de débito e crédito, formando-se um Banco de Horas.
Cláusula Segunda - Fundamentação Legal
O presente Acordo Coletivo de Trabalho está amparado pelo que dispõe o art. 59 da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.601/98 e Medida Provisória 2.164-41/2001, que alteram o parágrafo 2º do referido artigo estabelecendo que o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Cláusula Terceira - Da Jornada - Critério de Compensação
As horas trabalhadas na semana, compostas pela jornada contratada acrescidas da prorrogação, que não pode ultrapassar 10 (dez) horas diárias, serão creditadas no Banco de Horas para posterior compensação através da concessão de folgas ou adicionadas no período de férias legais, na proporção de um por um no que se refere aos dias úteis e um por dois no que se refere aos domingos e feriados, sem qualquer adicional.
Parágrafo Primeiro: As horas faltantes para completar a jornada semanal contratada serão debitadas no Banco de Horas, na proporção de um por um no que se refere aos dias úteis e um por dois no que se refere aos domingos e feriados, que poderão ser repostas a critério das partes.
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas além do disposto no caput, assim como aquelas que ultrapassarem o limite diário de 10 (dez) horas, serão pagas como extraordinárias, obedecendo norma coletiva vigente. Essas horas excedentes não serão consideradas para efeito de crédito e não comporão o Banco de Horas.
Cláusula Quarta - Da Jornada
A jornada de trabalho dos empregados será a que consta dos respectivos contratos individuais de trabalho, bem como o intervalo para refeição e descanso previsto.
Cláusula Quinta - Da Remuneração
A remuneração mensal básica dos empregados não sofrerá qualquer alteração por conta deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único: As horas objeto do banco de horas não terão qualquer reflexo no cômputo do DSR, férias e 13º salário, a não ser quando pagas como extraordinárias.
Cláusula Sexta - Do Relatório de Horas
O saldo de horas será administrado pelo empregador através de um controle individual, sendo comunicado aos respectivos empregados periodicamente.
Cláusula Sétima - Da Comunicação da Compensação
Possuindo o empregado saldo credor no Banco de Horas e desejando sua utilização imediata como folga, deverá comunicar a empresa com antecedência mínima de 03 (três) dias, facultado ao empregador acolher a solicitação ou negociar novo período.
Cláusula Oitava - Dos Admitidos
Os empregados admitidos no período da vigência do presente Acordo Coletivo, automaticamente, estarão integrados no sistema de Banco de Horas.
Cláusula Nona Dos Desligados
Na ocorrência de desligamento do empregado, o saldo credor será pago com os acréscimos sobre a remuneração da hora normal previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, e o saldo devedor será abonado.
Parágrafo Único: No caso de dispensa por justa causa as horas negativas serão descontadas.
Cláusula Décima Da Liquidação do Banco de Horas
A presente norma observará o limite dos 12 (doze) meses seguintes à assinatura do Acordo, devendo as partes zerar o Banco de Horas, eliminando o excesso de créditos ou débitos na vigência do presente acordo.
Parágrafo Único: Eventuais saldos de horas (débitos e créditos) existentes na apuração do balanço poderão ser objeto de negociação visando a transferência para exercício posterior.
Cláusula Décima Primeira Do Acordo de Compensação
A adoção deste sistema de flexibilização da jornada de trabalho não descaracterizará o acordo de compensação de jornada porventura existente.
Cláusula Décima Segunda - Da Vigência
O presente instrumento terá vigência de 01 (um) ano, compreendido no período de ....../..../.... a ......../...../....... .
Por estarem justas e acertadas e para que produza efeitos jurídicos e legais, assinam as partes acordantes o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 3 (três) vias, comprometendo-se, consoante o que dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, promover o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho.
Curitiba, ...........
Empresa Sindicato