Conheça as novas Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho
- Súmula 429:
Estabelece que o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho é computado na jornada de trabalho do empregado, desde que supere 10 (dez) minutos diários.
Trata-se do pagamento das horas de percurso gastas no trajeto da portaria ao local do trabalho, a partir do desdobramento do artigo 4º da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) que “Considera como serviço efetivo o período em que o empregado esteja á disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.’
Com a aprovação da nova súmula, a partir do momento em que o trabalhador passa pelos portões da empresa e percorre o caminho entre a portaria e o local de trabalho, seja a pé, seja em transporte fornecido pelo empregador, considera-se que está à disposição da empresa e, deve ser remunerado, desde que o tempo consumido nesse trajeto seja superior a dez minutos.
Fonte: site jurídico Última Instância
- Súmula 440:
Reconhece o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecida pela empresa também aos trabalhadores com contrato suspenso que, por força de acidente de trabalho, estão em tratamento médico ou foram aposentados por invalidez. Afinal, reconhece o TST, que justamente no momento em que o trabalhador necessita da assistência médica, porque doente ou afastado do trabalho, tenha suspenso o beneficio do plano de saúde ou a assistência médica.
- Súmula 443:
Garante a reintegração ao empregado portador de HIV - ou outra doença grave – que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a discriminação em razão de estigma ou preconceito.
A edição da súmula foi importante porque, principalmente em grandes empresas, há a ideia de que pessoas visivelmente abatidas em razão de alguma doença desestimulam o restante da equipe, fazendo a produtividade cair. Este estigma gera a discriminação e a dispensa. Por outro lado, também foi importante porque evitam que os portadores de doenças estigmatizadas como a AIDS e a hanseníase sofram preconceito e percam seus empregos.
Recai sobre o empregador o ônus de comprovar que a dispensa não foi motivada por discriminação e sim por outro motivo lícito.
*Com informações retiradas do site do TST
Estabelece que o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho é computado na jornada de trabalho do empregado, desde que supere 10 (dez) minutos diários.
Trata-se do pagamento das horas de percurso gastas no trajeto da portaria ao local do trabalho, a partir do desdobramento do artigo 4º da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) que “Considera como serviço efetivo o período em que o empregado esteja á disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.’
Com a aprovação da nova súmula, a partir do momento em que o trabalhador passa pelos portões da empresa e percorre o caminho entre a portaria e o local de trabalho, seja a pé, seja em transporte fornecido pelo empregador, considera-se que está à disposição da empresa e, deve ser remunerado, desde que o tempo consumido nesse trajeto seja superior a dez minutos.
Fonte: site jurídico Última Instância
- Súmula 440:
Reconhece o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecida pela empresa também aos trabalhadores com contrato suspenso que, por força de acidente de trabalho, estão em tratamento médico ou foram aposentados por invalidez. Afinal, reconhece o TST, que justamente no momento em que o trabalhador necessita da assistência médica, porque doente ou afastado do trabalho, tenha suspenso o beneficio do plano de saúde ou a assistência médica.
- Súmula 443:
Garante a reintegração ao empregado portador de HIV - ou outra doença grave – que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a discriminação em razão de estigma ou preconceito.
A edição da súmula foi importante porque, principalmente em grandes empresas, há a ideia de que pessoas visivelmente abatidas em razão de alguma doença desestimulam o restante da equipe, fazendo a produtividade cair. Este estigma gera a discriminação e a dispensa. Por outro lado, também foi importante porque evitam que os portadores de doenças estigmatizadas como a AIDS e a hanseníase sofram preconceito e percam seus empregos.
Recai sobre o empregador o ônus de comprovar que a dispensa não foi motivada por discriminação e sim por outro motivo lícito.
*Com informações retiradas do site do TST
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