Acordo proíbe demissão sem justificativa de catadores
Campo Grande - Seis meses após o fechamento da área de transição do aterro de Campo Grande, a relação de trabalho entre ex-catadores de materiais recicláveis, ex-cooperados e empresa Solurb, concessionária responsável pela limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, prevê agora uma importante conquista contra a despedida arbitrária: a Convenção 158, que exige motivação para a dispensa do trabalhador.
A medida consta do termo de ajuste de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS) e dispõe que: “não se dará fim à relação de trabalho de um empregado, a menos que exista para isso uma causa relacionada com sua capacidade ou com sua conduta ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”. A Convenção 158 foi aprovada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1982.
A demissão motivada pela incapacidade do empregado compreende inadequação técnica para cumprir o trabalho, serviço deficiente ou negligente. Nestes casos, o empregador pode demitir o empregado a seu critério, sujeitando-se a pagar as verbas rescisórias e a multa correspondente a 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Já entre as necessidades da empresa, estão a extinção do estabelecimento e situações consideradas como força maior – acontecimento inevitável e imprevisível, que afete sua situação econômica e financeira.
“A justificação é requisito essencial para a despedida, sendo ônus do empregador a prova da causa. O fim perseguido pela Convenção é fomentar uma relação de emprego baseada na boa fé pois, ao afastar a arbitrariedade do poder de dispensar, a norma internacional propicia uma relação leal e cooperativa entre patrão e empregado. Todos ganham”, observou o procurador do Trabalho Paulo Douglas Almeida de Moraes.
O TAC estabelece, ainda, que os desligamentos dos trabalhadores por inciativa da Solurb devem ser informados ao MPT dentro do prazo de vigência do acordo, que é de 12 meses. A empresa fica sujeita a multas se descumprir a obrigação.
Melhorias - Durante coletiva à imprensa no mês de junho, o procurador mostrou que houve aumento na renda dos ex-catadores contratados pela Solurb. De acordo com levantamento relativo aos meses de março, abril e maio de 2014, o faturamento médio deles era de R$ 637,36. Ao serem admitidos no quadro da concessionária, esses trabalhadores passaram a receber salário e benefícios que alcançam R$ 2.297,52 para servente de aterro, R$ 2.096,16 para coletor e R$ 1.834,90 para varredor. “O emprego oferecido é de melhor qualidade se comparado ao que estavam conseguindo em outras áreas. A renda média dos empregados supera em mais de três vezes o valor auferido pelos ex-catadores”, ponderou ele.
Fonte: MPT
A medida consta do termo de ajuste de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS) e dispõe que: “não se dará fim à relação de trabalho de um empregado, a menos que exista para isso uma causa relacionada com sua capacidade ou com sua conduta ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”. A Convenção 158 foi aprovada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1982.
A demissão motivada pela incapacidade do empregado compreende inadequação técnica para cumprir o trabalho, serviço deficiente ou negligente. Nestes casos, o empregador pode demitir o empregado a seu critério, sujeitando-se a pagar as verbas rescisórias e a multa correspondente a 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Já entre as necessidades da empresa, estão a extinção do estabelecimento e situações consideradas como força maior – acontecimento inevitável e imprevisível, que afete sua situação econômica e financeira.
“A justificação é requisito essencial para a despedida, sendo ônus do empregador a prova da causa. O fim perseguido pela Convenção é fomentar uma relação de emprego baseada na boa fé pois, ao afastar a arbitrariedade do poder de dispensar, a norma internacional propicia uma relação leal e cooperativa entre patrão e empregado. Todos ganham”, observou o procurador do Trabalho Paulo Douglas Almeida de Moraes.
O TAC estabelece, ainda, que os desligamentos dos trabalhadores por inciativa da Solurb devem ser informados ao MPT dentro do prazo de vigência do acordo, que é de 12 meses. A empresa fica sujeita a multas se descumprir a obrigação.
Melhorias - Durante coletiva à imprensa no mês de junho, o procurador mostrou que houve aumento na renda dos ex-catadores contratados pela Solurb. De acordo com levantamento relativo aos meses de março, abril e maio de 2014, o faturamento médio deles era de R$ 637,36. Ao serem admitidos no quadro da concessionária, esses trabalhadores passaram a receber salário e benefícios que alcançam R$ 2.297,52 para servente de aterro, R$ 2.096,16 para coletor e R$ 1.834,90 para varredor. “O emprego oferecido é de melhor qualidade se comparado ao que estavam conseguindo em outras áreas. A renda média dos empregados supera em mais de três vezes o valor auferido pelos ex-catadores”, ponderou ele.
Fonte: MPT