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Convenção coletiva se incorpora ao contrato de trabalho, decide Justiça trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou, na última sexta-feira (14), alterações em sua jurisprudência. A decisão foi tomada depois de uma semana de discussões, a partir de sugestões enviadas por mais de 100 entidades, inclusive sindicatos.

Uma das mais importantes mudanças trata das convenções coletivas de trabalho. Pela nova redação dada à Súmula 227, as cláusulas de uma convenção ou acordo coletivo incorporam-se ao contrato individual de trabalho e só poderão ser suprimidas ou modificadas por negociação coletiva.

Há ainda outras questões: pagamento com adicional de hora extra dos horários de intervalos de descanso que não foram respeitados pela empresa; direito de reintegração do trabalhador com doenças graves ou portador do vírus HIV quando a demissão suscitar "estigma ou preconceito"; estabilidade no emprego em caso de gravidez ou acidente de trabalho aos contratados por prazo determinado.

Houve ainda uma mudança especifica para professores. A Súmula 10, que garantia o pagamento das férias escolares a quem fosse demitido no final do ano letivo, agora também assegura que, além das férias (ou recesso), é também devido o aviso prévio.

Manutenção dos direitos coletivos

Como já foi dito, o TST confirmou que os direitos estabelecidos em convenção coletiva se incorporam ao contrato de trabalho e só podem ser suprimidos por negociação coletiva.

Os advogados chamam isso de ultratividade. Por duas vezes, esse princípio jurídico esteve expressamente previsto em lei, mas acabou revogado em dois planos econômicos - Collor e Real.

Na primeira vez, esteve presente na Lei 7.788/89 e desapareceu em março de 1990 com a edição da Medida Provisória 154 (convertida na Lei 8.030).

Em dezembro de 1992, a ultratividade voltou a ter previsão legal como um parágrafo da Lei 8.542. Em 1995, esse parágrafo foi suprimido por uma das medidas provisórias complementares ao Plano Real (MP 1.503, convertida na Lei 10.192/2001).

O problema foi agravado pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que limitou o acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho em caso de insucesso nas negociações de data-base. Pelas novas regras, o recurso à Justiça dependia do comum acordo entre os sindicatos de empregados e de empregadores.

Ao invés de estimular a solução de conflitos, a mudança resultou num prolongamento deles. Os patrões endureciam a negociação e recusavam o uso da Justiça para resolver o litígio.

A ultratividade das normas coletivas sempre foi defendida pelos sindicatos de trabalhadores. Agora, a nova redação da Súmula 227 dá mais proteção aos trabalhadores e pode estimular a solução negociada.

Súmulas

No total, foram criadas seis novas súmulas e outras quinze tiveram a redação alterada, assim como nove orientações jurisprudenciais. Súmula é a jurisprudência predominante ou pacificada sobre determinado assunto, que orienta decisões em ações trabalhistas.

Algumas vezes, elas também são usadas nas pautas de reivindicações e acabam virando cláusulas de convenções e acordos. Com base na Súmula 10, por exemplo, as Convenções Coletivas no estado de São Paulo disciplinam a demissão no final do ano, garantindo ao professor demitido a partir de 16 de outubro o correspondente aos salários até janeiro do ano subsequente.

Fonte: Fepesp

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