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Empresa absolvida é flagrada mais uma vez expondo trabalhadores a condições inseguras

Campo Grande (MS) – Decisão recente da Justiça do Trabalho absolveu a Construtora Industrial São Luiz S/A, em ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no Mato Grosso do Sul (MS), sob o fundamento de que houve regularização dos problemas pretéritos e considerando ainda “a falta de elementos concretos, posteriores às infrações”.

Segundo o procurador Paulo Douglas Almeida de Moraes “é lamentável constatar que o Poder Judiciário Trabalhista que deveria pautar-se pela prevenção de acidentes no trabalho acabou, neste caso, desprotegendo os trabalhadores com base em falsas afirmações do empregador e, o que é pior, criando-se tese jurídica inexistente para dar suporte a tal decisão”.

A ação civil pública teve origem a partir de denúncia recebida pelo MPT noticiando grave acidente ocorrido em 22 de maio de 2017 no canteiro de obras do presídio Gameleira em Campo Grande. Em inspeção no local, a fiscalização do trabalho constatou diversas irregularidades no meio ambiente do trabalho.

Ajuizada a ação, a empresa defendeu-se argumentando que as ilicitudes constatadas já haviam sido espontaneamente regularizadas, tendo o MPT se baseado em situação hipotética, sem qualquer indício de que a norma seria futuramente violada.

No último dia 21, o MPT interpôs recurso em face da sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande, ressaltando sua inconsistência lógica e legal, bem como acostou relatório produzido pela fiscalização do Trabalho comprovando que as irregularidades que motivaram a ação não apenas persistem, como muitas outras foram identificadas. Foram lavrados 39 novos autos de infração em face da construtora.

Dessa forma, o recurso interposto reafirmou a necessidade de condenação da empresa para que adote as medidas ambientais protetivas para o futuro, em cumprimento das normas de segurança no meio ambiente de trabalho. O MPT ainda requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Referente ao processo judicial nº 025542-15.2017.5.24.0007-ACP. Disponível para consulta em www.trt24.jus.br.

Fonte: MPT

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