STF decidirá sobre competência da Justiça do Trabalho em ação de servidor celetista contra Poder Público
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a existência de Repercussão Geral da questão tratada no ARExt 906.491, que discute a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, fundada em contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na qual o Poder Público figura no polo passivo.
O relator, ministro Teori Zavascki, votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral, com reafirmação da jurisprudência sobre a matéria, conhecendo do agravo para negar provimento ao RExt. Ele foi seguido, até o momento, por Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
A reclamante ajuizou a ação pleiteando o pagamento de depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). No caso em questão, a ex-servidora afirma que foi admitida pelo Estado do Piauí em 1982, por meio de contrato celetista e sem aprovação em concurso público, para exercer a função de professora, adquirindo estabilidade com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Em sua manifestação, Teori afirmou ser incontroverso que o ingresso da reclamante no serviço público se deu sem a prévia realização de concurso público, hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário.
"Assim, considerando que o advento do Regime Jurídico Único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o Poder Público, é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista. É o que têm decidido ambas as Turmas desta Corte."
Fonte: DIAP
O relator, ministro Teori Zavascki, votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral, com reafirmação da jurisprudência sobre a matéria, conhecendo do agravo para negar provimento ao RExt. Ele foi seguido, até o momento, por Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
A reclamante ajuizou a ação pleiteando o pagamento de depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). No caso em questão, a ex-servidora afirma que foi admitida pelo Estado do Piauí em 1982, por meio de contrato celetista e sem aprovação em concurso público, para exercer a função de professora, adquirindo estabilidade com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Em sua manifestação, Teori afirmou ser incontroverso que o ingresso da reclamante no serviço público se deu sem a prévia realização de concurso público, hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário.
"Assim, considerando que o advento do Regime Jurídico Único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o Poder Público, é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista. É o que têm decidido ambas as Turmas desta Corte."
Fonte: DIAP