Consórcio Ferrosul é condenado em ação de trabalhador que dormiu ao relento por ter sido esquecido em obra
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo do Consórcio Ferrosul contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500 a um oficial de fabricação que foi deixado por uma noite no local das obras da Ferrovia Norte-Sul pelo motorista do ônibus que fazia o transporte dos empregados até a cidade de Santa Helena de Goiás (GO). Ele teve que dormir a céu aberto sobre um dormente da ferrovias, sem cobertor ou abrigo.
Na reclamação trabalhista, o operário alegou que o consórcio mantinha no seu quadro de trabalho "pessoas que não tratam seus iguais com respeito e dignidade". Ele pretendia a condenação do consórcio em R$ 20 mil reais, sustentando que, além de ter sido obrigado a pernoitar em local inapropriado, teve a sua imagem, moral e honra violadas, uma vez que os demais funcionários presenciaram a atitude desrespeitosa do outro empregado.
O juízo da Vara do Trabalho de Guari (TO), estado domiciliar do trabalhador, considerou que ele não conseguiu demonstrar a culpa do consórcio no caso, estando ausentes os elementos que autorizariam a condenação por danos morais (dano, nexo causal e culpa).
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), porém, entendeu que, no Direito do Trabalho, a responsabilidade objetiva do empregador faz com que ele assuma o dever de zelar por um ambiente seguro de trabalho. Considerou, assim, que a responsabilidade recaiu sobre o consórcio, pois, na qualidade de gerenciador das atividades laborais, se descuidou do dever de conduzir todos os empregados em segurança do local das obras até o alojamento. O valor da indenização foi fixado em R$ 500, por entender que o fato não foi de elevada proporção.
Agravo
Ao tentar trazer a discussão ao TST, o consórcio sustentou que não teve culpa no incidente e, portanto, não deveria ser responsabilizado por um ato não praticado, uma vez que não ficou comprovada a existência de imprudência, negligência ou imperícia de sua parte.
No entanto, o relator, ministro Cláudio Brandão, negou provimento ao agravo de instrumento. Citando o quadro descrito pelo TRT, ele concluiu que a conduta da empresa expôs o trabalhador a situação degradante, "ainda mais se considerando que a condução fornecida pela empresa era o único meio de transporte disponível, o que atrai sua responsabilidade pelo fato em questão".
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Na reclamação trabalhista, o operário alegou que o consórcio mantinha no seu quadro de trabalho "pessoas que não tratam seus iguais com respeito e dignidade". Ele pretendia a condenação do consórcio em R$ 20 mil reais, sustentando que, além de ter sido obrigado a pernoitar em local inapropriado, teve a sua imagem, moral e honra violadas, uma vez que os demais funcionários presenciaram a atitude desrespeitosa do outro empregado.
O juízo da Vara do Trabalho de Guari (TO), estado domiciliar do trabalhador, considerou que ele não conseguiu demonstrar a culpa do consórcio no caso, estando ausentes os elementos que autorizariam a condenação por danos morais (dano, nexo causal e culpa).
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), porém, entendeu que, no Direito do Trabalho, a responsabilidade objetiva do empregador faz com que ele assuma o dever de zelar por um ambiente seguro de trabalho. Considerou, assim, que a responsabilidade recaiu sobre o consórcio, pois, na qualidade de gerenciador das atividades laborais, se descuidou do dever de conduzir todos os empregados em segurança do local das obras até o alojamento. O valor da indenização foi fixado em R$ 500, por entender que o fato não foi de elevada proporção.
Agravo
Ao tentar trazer a discussão ao TST, o consórcio sustentou que não teve culpa no incidente e, portanto, não deveria ser responsabilizado por um ato não praticado, uma vez que não ficou comprovada a existência de imprudência, negligência ou imperícia de sua parte.
No entanto, o relator, ministro Cláudio Brandão, negou provimento ao agravo de instrumento. Citando o quadro descrito pelo TRT, ele concluiu que a conduta da empresa expôs o trabalhador a situação degradante, "ainda mais se considerando que a condução fornecida pela empresa era o único meio de transporte disponível, o que atrai sua responsabilidade pelo fato em questão".
A decisão foi unânime.
Fonte: TST