Portal do SMC - Acesse aqui

Notícias > Notícias do dia

Imagem

Empresa de laticínios terá de reintegrar consultor contratado em cota para pessoas com deficiência

21-06-22- Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reestabeleceu sentença que determinou que a Nestlé Brasil Ltda. reintegrasse um consultor de vendas contratado pela cota de pessoas com deficiência. O colegiado entendeu que a empresa descumpriu a lei por não haver contratado, após demitir o consultor, outro empregado nas mesmas condições especiais. 

Nulidade

Na reclamação trabalhista, o consultor, que tem deficiência auditiva, pediu a nulidade da dispensa por entender que a legislação que trata da cota para pessoas com deficiência foi descumprida no ato de sua demissão. Segundo ele, não foi contratado outro empregado por outro empregado em idênticas condições, conforme determina o artigo 93 da lei de cotas (Lei 8.213/91). 

Efetiva contratação

O caso foi julgado em março de 2017 pela 11ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que ao determinar a reintegração do empregado destacou que a Nestlé, embora tenha anexado documentação demonstrando que outro empregado, nas mesmas condições do consultor, havia se submetido a exames pré-admissionais, não comprovou a efetiva contratação do trabalhador.  

Documentos

Em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) contra a sentença, a empresa defendeu que os documentos anexados confirmavam a obediência à lei de cotas. Segundo a Nestlé, a lei não garante a reintegração, mas apenas a contratação de um empregado com deficiência por outro. A empresa ainda questionou a sentença por entender que o juiz partiu do pressuposto de que a Nestlé agiu de má-fé.

A tese da Nestlé foi acolhida pelo Tribunal Regional, que reformou a sentença, avaliando que a intenção do legislador com a lei de cotas foi assegurar a manutenção de postos de trabalho de pessoas com deficiência. Conforme o TRT-2, a jurisprudência reconhece a nulidade da dispensa caso não haja a substituição por outro trabalhador nas mesmas condições, mas seu descumprimento não assegura ao dispensado reintegração.

 Garantia social

 O relator do recurso do empregado na 6ª Turma, ministro Augusto César, divergiu do entendimento do Regional por entender que o legislador, ao condicionar a dispensa de um empregado com deficiência por outro, nas mesmas condições, teve o objetivo de manter o percentual de vagas para pessoas com deficiência. “A garantia no emprego não é, nesse contexto, individual, mas sim social”, ressaltou o ministro.

Reintegração 

A circunstância da norma, prosseguiu o relator, limita o direito potestativo do empregador de dispensar o empregado com deficiência. Por isso, segundo ele, o não atendimento expresso da lei gera o direito do empregado à reintegração no emprego. “Tal disposição legal visa a resguardar os direitos consagrados inclusive constitucionalmente de um grupo de trabalhadores que demandam uma assistência especial”, concluiu o relator.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pela Turma, mas a empresa já interpôs embargos declaratórios, ainda não analisados pelo TST.

 (DA/RR)

Processo: RRAg-1000912-17.2016.5.02.0073

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Categorias:

Comente esta notícia

código captcha
Desenvolvido por Agência Confraria

O Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba (SMC) utiliza alguns cookies de terceiros e está em conformidade com a LGPD (Lei nº 13.709/2018).

CLIQUE AQUI e saiba mais sobre o tratamento de dados feito pelo SMC. Nessa página, você tem acesso às atualizações sobre proteção de dados no âmbito do SMC bem como às íntegras de nossa Política de Privacidade e de nossa Política de Cookies.