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DR. IRACI BORGES: DO NEGOCIADO PREVALECENDO SOBRE O LEGISLADO

Por Iraci Borges*

No último dia 28/04/2023, às vésperas da comemoração dos 80 anos da CLT, foi publicado acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), julgando o TEMA 1046 de Repercussão Geral do STF,  de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que assim afirmou:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”

O Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou a prevalência das negociações coletivas de trabalho sobre a legislação, consolidando o preceito Constitucional (Constituição Federal, art. 8º), quanto a CLT (artigo 611 e seguintes),  que já estabeleciam esta prioridade, inclusive com referência expressa na Lei da Reforma Trabalhista (que deu nova redação ao artigo 611, da CLT).

Todos os Tribunais do país, ao julgarem questões que envolvem negociações coletivas, estão obrigadas a observar o entendimento da Corte Constitucional que, reconhecendo a prevalência das negociações coletivas sobre a legislação é fundamento dos países com as maiores economias do mundo, entendendo que, preservado os direitos fundamentais, a tratativa direta entre os interessados é a melhor solução para qualquer conflito. 

Todavia, a manifestação do Supremo Tribunal Federal, embora deva ser vista como um avanço pra as categorias bem organizadas, com capacidade de articulação e negociação, não se pode perder que a Suprema Corte não adentrou na análise da aplicabilidade, ou não aplicabilidade, do contido nos artigos 611-A e 611B, da CLT, com as alterações determinadas pela Reforma Trabalhista, que, no primeiro, relaciona aquilo que se pode negociar e no segundo, o que é vedado que se negocie.

Para melhor se entender o acima dito, transcrevemos, a seguir, os dois artigos Consolidados, que assim dispõe

“  Art. 611-A.   A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I.    pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II.    banco de horas anual;
III.    intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV.    adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V.    plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI.    regulamento empresarial;
VII.    representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII.    teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX.    remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X.    modalidade de registro de jornada de trabalho; 
XI.    troca do dia de feriado;
XII.    enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XIII.    prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV.    prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV.    participação nos lucros ou resultados da empresa.

§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.
§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§ 5ºOs sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a            anulação        de        cláusulas       desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.
 
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

I.    normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II.    seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III.    valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV.    salário mínimo;
V.    valor nominal do décimo terceiro salário;
VI.    remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII.    proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII.    salário-família;
IX.    repouso semanal remunerado;
X.    remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI.    número de dias de férias devidas ao empregado;
XII.    gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII.    licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; 
XIV.    licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV.    proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI.    aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII.    normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII.    adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX.    aposentadoria;
XX.    seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI.    ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXII.    proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII.    proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV.    medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV.    igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI.    liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII.    direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII.    definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX.    tributos e outros créditos de terceiros;
XXX.    as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

Assim, embora não havendo manifestação sobre a insconstitucionalidade do artigo 611-B, da CLT,  é de entender-se na flexibilização da possibilidade de avanço nas negociações, na medida em que a Corte Suprema, guardiã da Constituição Federal, não demandaria uma Resolução de REPERCUSSÃO GERAL (que obriga a todos os Juízes e Tribunais do País), como é a constante do Tema 1046, para simplesmente dizer o óbvio.

 Restam, no entanto, as perspectivas de que, tentando avançar nos temas negociados, sejamos tolhidos pela interpretação de que as alíneas elencadas no artigo 611-B, da CLT, venham a ser consideradas como do rol dos direitos indisponíveis, como quis a malsinada Lei da Reforma Trabalhista;

*DR. IRACI DA SILVA BORGES é assessor jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba e da Força Sindical do Paraná
                

 

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