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Alexandre de Moraes libera julgamento sobre fortalecimento dos Sindicatos e da luta por melhores salários e condições de trabalho

Contribuição é usada por sindicatos para custear suas atividades, principalmente negociações coletivas

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes devolveu para julgamento o processo que discute se todos os empregados, sindicalizados ou não, são obrigados a pagar contribuição assistencial obrigatória prevista em acordo coletivo.

Essa contribuição é usada por sindicatos para custear suas atividades, principalmente negociações coletivas. Moraes havia pedido vista em abril, e agora a análise deve ser retomada no plenário físico. Mas cabe à presidente da Corte, Rosa Weber, pautar a data do jugalmento.

Os ministros julgam recurso de entidades sindicais contra decisão da prória Corte de 2017. Na época, os ministros entenderam que a obrigação abrange apenas funcionários filiados ao sindicato da categoria; agora, o Supremo caminha para rever a decisão.

Com as mudanças impostas pela Reforma Trabalhista, que acabou com o imposto sindical, o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, decidiu mudar seu voto. Ele incorporou o voto do ministro Luís Roberto Barroso para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.

Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o desconto de um dia de trabalho por ano em favor do sindicato da categoria passou a ser opcional, mediante autorização prévia do trabalhador. O que o STF analisa agora é se acordos e convenções coletivas podem impor a cobrança para toda a categoria, inclusive os trabalhadores não sindicalizados, desde que seja dada opção de recusa.

Até a suspensão do julgamento, que começou no plenário virtual, faltava um voto para o retorno da taxa. Há seis votos acompanhando o relator, Gilmar Mendes, no plenário virtual do STF, mas um deles é o do ministro Marco Aurélio, que se aposentou (e havia seguido Gilmar quando ele votou pela rejeição da ação).

FONTE: DIAP – 25\06\2023
 

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