TST reconhece a existência de dano moral coletivo em razão da supressão dos intervalos para repouso ou alimentação, e do intervalo interjornada
Fonte: Ministério Publico do Trabalho
Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG) é provido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para condenar as empresas Transimão Transportes Rodoviários Ltda. e Outros ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil, quantia a ser depositada no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/85.
O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública e deferiu tutela inibitória para que as empresas se abstenham de manter empregados trabalhando durante o período destinado ao repouso ou alimentação, assim como de exigir, permitir ou tolerar que os empregados registrem período de intervalo não usufruído. Determinou, ainda, que seja considerado, no momento da apuração de verbas rescisórias, o reflexo da média dos valores pagos a seus empregados a título de jornada extraordinária e de adicional de insalubridade, devendo, também, cumprir os prazos legais para pagamento de verbas rescisórias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) negou provimento ao Recurso Ordinário das empresas e deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do MPT-MG, para condenar as reclamadas na obrigação de conceder intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho (interjornadas). As partes interpuseram Recurso de Revista.
Ao dar provimento ao apelo do MPT-MG, a Terceira Turma do TST reconheceu, diante dos fatos incontroversos relativos à conduta ilícita das reclamadas, “que o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa, já que decorre da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral”.
“Diante do entendimento predominante da jurisprudência desta Corte, a ré, ao descumprir as normas que regulam os intervalos intrajornadas e pagar de forma destoante/intempestiva as verbas rescisórias causou danos não apenas aos trabalhadores, mas também à coletividade, o que enseja sua responsabilização pelo pagamento de indenização por dano moral coletivo”, destacou o Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta.
O processo está sendo acompanhado, na Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRJ) da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT), pelo Subprocurador-Geral do Trabalho Fábio Leal Cardoso.
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