Portal do SMC - Acesse aqui

Notícias > Notícias do dia

Imagem

Paraplegia por acidente de trabalho gera indenização por danos morais e estéticos

A Constituição prevê que a redução de riscos no ambiente do trabalho é direito fundamental dos trabalhadores. Sendo assim, recai sobre o empregador o dever de evitar acidentes, considerando todos os danos previsíveis decorrentes da atividade, sob pena de responsabilidade de indenizar o empregado.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a condenação por danos morais, estéticos e materiais em benefício de um funcionário que ficou paraplégico em acidente de trabalho.

O trabalhador afirma que trabalhava na montagem de uma estrutura metálica de dez metros de altura e, quando necessitou soltar-se do cinto de segurança para prendê-lo do outro lado, desequilibrou-se e caiu. O acidente resultou em incapacidade total permanente devido a lesão irreversível na medula.

Segundo o desembargador relator no TRT-1, Roque Lucarelli Dattoli, a indenização por acidente de trabalho exige nexo causal e culpa ou dolo por parte do empregador. Primeiramente, o laudo pericial realizado no processo constatou que não havia cabo de segurança para fixação do cinto, por isso o funcionário teve de trocá-lo o cinto de posição (momento em ocorreu o acidente). Assim, constata-se o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho efetuado.

Por sua vez, a culpa fica comprovada pela falta de fiscalização por parte das empresas que contrataram o serviço do trabalhador. Pontua o desembargador que a perícia confirmou a existência de risco específico nas condições em que o trabalho era exercido, sendo responsabilidade das tomadoras do serviço verificar continuamente a segurança de seus funcionários, o que não foi feito.

Tendo em vista a culpa do empregador e a necessidade de acompanhamento do ex-funcionário por equipe multiprofissional para manutenção de sua sobrevida, o colegiado entendeu ser justa a indenização por danos materiais.

Além disso, cabíveis danos morais, tendo em vista que o ato ilícito das empregadoras gerou prejuízo imaterial ao ofendido. As sequelas que o acompanham têm caráter permanente, trazendo sofrimento e dependência, aponta Dattoli.

Por fim, o colegiado mantém a condenação por danos estéticos, de acordo com o laudo pericial, afirmando que "cumular indenizações por danos morais e estéticos não configuram bis in idem", pois são aspectos diferentes dos direitos à personalidade. O trabalhador foi assistido pelos advogados João Tancredo, Felipe Squiovane e Martha Arminda Tancredo Campo.

Conjur

Categorias:

Comente esta notícia

código captcha
Desenvolvido por Agência Confraria

O Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba (SMC) utiliza alguns cookies de terceiros e está em conformidade com a LGPD (Lei nº 13.709/2018).

CLIQUE AQUI e saiba mais sobre o tratamento de dados feito pelo SMC. Nessa página, você tem acesso às atualizações sobre proteção de dados no âmbito do SMC bem como às íntegras de nossa Política de Privacidade e de nossa Política de Cookies.