Juiz autoriza salário-maternidade a gestantes afastadas por causa da epidemia
Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal de Corumbá (MS) autorizou o afastamento e o pagamento de salário-maternidade a gestantes de uma empresa em virtude da epidemia da Covid-19. A companhia atua na área de recreação e lazer e não há possibilidade de as empregadas desenvolverem as funções à distância.
Ao conceder a tutela de urgência, o juiz federal Felipe Bittencourt Potrich determinou à empresa o pagamento do salário-maternidade, mediante compensação com os valores devidos a título de contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos.
A ação foi proposta sob a alegação de que não está claro na Lei 14.151/2021, que trata do afastamento da empregada gestante durante a epidemia, a quem cabe o custeio da remuneração no período e de que o ônus não deve ser atribuído à empregadora.
Documentos juntados aos autos demonstraram que a empresa desenvolve atividades exclusivamente presenciais de recreação e de lazer e conta com diversas empregadas, sendo algumas delas gestantes.
Ao analisar o caso, o julgador ponderou que a legislação determinou que grávidas fossem afastadas das atividades presenciais para exercerem as funções remotamente sem prejuízo da remuneração. No entanto, segundo ele, a norma não tratou dos casos em que o trabalho é empreendido de forma exclusivamente presencial e de quem seria a responsabilidade pelo pagamento.
"Seja por força da Constituição Federal, seja por norma supralegal, cabe efetivamente ao Estado a proteção dos bens jurídicos em questão", ressaltou.
O juiz também lembrou que o artigo 394-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, prevê o pagamento do auxílio-maternidade quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa.
Fonte:ConJur
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