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TRT-18 majora indenização de trabalhador que recebia alimentação vencida

O juízo da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região condenou uma empresa de engenharia a indenizar em cinco vezes o valor do último salário um trabalhador que recebeu marmita vencida.

Os desembargadores mantiveram a decisão que havia condenado a empresa, mas conforme o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário, o valor fixado da reparação por danos morais foi aumentado de de R$ 1,1 mil para R$ 5,8 mil.

A decisão foi provocada por recurso apresentado pelo trabalhador contra o valor fixado. No pedido, ele alega que a atitude da empresa afrontaria normas de higiene e segurança do trabalho, uma vez que o empregador é responsável por um meio ambiente de trabalho higiênico e saudável.

No processo, o trabalhador comprovou que a empresa fornecia alimentação imprópria para o consumo dos trabalhadores, expondo-os a riscos desnecessários, como intoxicações.

Ao analisar o caso, o relator apontou que as alegações da empresa de que fornecia marmitas frescas e limpas, com orientação de uma nutricionista, não poderiam ser acolhidas. Ele sustentou que as provas apresentadas nos autos são documentos unilaterais e, por si, demonstram que as refeições estavam impróprias para o consumo.

O julgador citou trechos dos depoimentos das testemunhas que demonstram os trabalhadores foram alimentados com purê de batata ou feijão que estavam estragados e que a carne era servida crua ou com aspecto azulado.

"Assim, correta a sentença que afirmou a existência dos elementos configuradores da conduta ilícita causadora de dano moral e ensejadora de sua reparação", considerou o relator. 

Fonte:ConJur

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