
Montadora de São Bernardo do Campo deve indenizar empregado que desenvolveu hérnia de disco
Fonte: Conjur
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma montadora de São Bernardo do Campo (SP) a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais que desenvolveu hérnia de disco, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade.
Segundo o colegiado, as tarefas feitas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou incapacidade parcial e permanente para a atividade.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhou para a empresa de 1989 a 2013. Seu trabalho era conferir, revisar e transportar peças de uma caçamba para outra, o que exigia movimentos repetitivos como curvatura da coluna, e flexão e extensão dos braços.
Entre 2007 e 2009, teve de ficar afastado para se submeter a uma cirurgia de coluna. Depois disso, foi remanejado para outra área, em que fazia a conferência visual de peças, porque não tinha mais condição de fazer o trabalho anterior.
Trabalho não foi única causa
O juízo de primeiro grau condenou a montadora a pagar R$ 200 mil de indenização e pensão mensal vitalícia de 100% do salário. Com o deságio em razão do pagamento em parcela única, o montante seria de R$ 884 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), porém, reduziu a indenização por danos morais para R$ 30 mil e a pensão para 12,5% do salário do operador. O percentual corresponde à incapacidade do trabalhador para qualquer atividade, e o desconto se deu porque o trabalho foi apenas uma das causas da hérnia discal. O resultado, com o deságio, daria R$ 25 mil.
No recurso de revista, o operário sustentou que os valores eram irrisórios e desproporcionais à redução de sua capacidade de trabalho e incompatíveis com a capacidade econômica da empresa, que é de grande porte.
Indenização leva em conta precedentes
O relator, ministro Agra Belmonte, explicou que a lei não estabelece parâmetros objetivos para quantificar a indenização por danos morais, cabendo ao juiz ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade, levando em conta aspectos como a intensidade da culpa e do dano, e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Após a fixação do valor, a intervenção do TST só se dá se a indenização for irrisória ou excessiva.
Segundo Belmonte, para definir o que é irrisório ou excessivo, o TST aplica o chamado método bifásico: na primeira fase, define-se o valor básico ou inicial da indenização, com base em precedentes em casos semelhantes. Na segunda, ajusta-se o montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
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