MPT obtém liminar que promove o afastamento imediato de todas as trabalhadoras gestantes do Município de Santa Luzia (MG)
Belo Horizonte – Uma decisão liminar obtida pelo Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG) determina que o Município de Santa Luzia garanta que todas as gestantes sejam dispensadas do comparecimento presencial ao local de trabalho, independentemente do local de trabalho (Poder Executivo ou Câmara Municipal) e do regime de contratação, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19. Será assegurada a remuneração a todas as trabalhadoras gestantes, durante o período de afastamento do trabalho presencial.
Segundo o procurador do Trabalho que atuou no caso, Genderson Lisboa, o Município de Santa Luzia não estava observando o que prescreve a Lei Federal 14.151/2021, em seu artigo 1º: “Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração (...)”. “A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”.
Após o recebimento da denúncia e instauração de inquérito civil, o Município foi convocado pelo MPT a adequar a sua conduta por meio da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), porém se recusou, o que motivou o acionamento da Justiça do Trabalho, por meio da promoção de Ação Civil Pública (ACP). “É importante destacar que a proteção assegurada na liminar contempla todas as trabalhadores gestantes que prestam serviço ao Município de Santa Luzia, independe do local de trabalho ou do regime de contratação”, afirma Genderson.
A decisão liminar foi proferida pelo MM Juiz Titular da Vara do Trabalho de Santa Luzia, Dr. Júlio Correa de Melo Neto, que, acatando as alegações do MPT, reiterou a importância da proteção de todas as gestantes sem distinção quanto ao regime de contratação, proteção que se estende também aos bebês em formação: “a norma que se retira do dispositivo em foco é de proteção, sim, à trabalhadora, sob pena de grave ofensa ao princípio da isonomia, porquanto trabalhadoras gestantes, no que tange ao seu direito de serem protegidas durante a grave crise epidêmica de Codiv-19, estariam diante de discriminação odiosa, não admitida, pois, no seio constitucional, que presta, por evidente, especial atenção à vida e à gestante”. “A proteção, aliás, não é apenas direcionada à gestante, mas, igualmente, ao feto que, conquanto ainda não tenha vindo à luz, é titular de direitos e não apenas de expectativa de direito”, argumentou o juiz titular da Vara do Trabalho de Santa Luzia, Júlio Correa.
A liminar determina que o Município de Santa Luzia cumpra imediatamente a obrigação, após ser intimado da decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$10.000,00 em razão do descumprimento.
Fonte:MPT
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